TRT10 13/10/2015 - Pág. 881 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
1832/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Outubro de 2015
ADVOGADO
881
AGNALDO RAIOL FERREIRA
SOUSA(OAB: 1792/TO)
Razões finais remissivas.
Intimado(s)/Citado(s):
- E L DE ARAUJO - MULTISERVICOS - ME
- FERNANDA MARIA MARINHO DA LUZ PEREIRA
Inconciliados.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO
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(63)
II - FUNDAMENTAÇÃO
34211588
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PROCESSO Nº: 0001313-62.2015.5.10.0811
DA DURAÇAO DO PACTO LABORAL
PARTE AUTORA: FERNANDA MARIA MARINHO DA LUZ
PEREIRA
Em exordial, a reclamante alegou ter sido admitida em 09/09/2014,
PARTE RÉ: E L DE ARAUJO - MULTISERVICOS - ME
SENTENÇA
na função de vendedora, embora tenha constado de sua carteira
profissional data de admissão em 01/03/2015, na função de
assistente administrativa. Requereu o reconhecimento do período
sem registro, com o pagamento das verbas consectárias.
Vistos os autos.
Em sua peça contestatória, a reclamada impugnou o pedido
exordial, sustentando ter sido a reclamante admitida efetivamente
em 02/03/2010, na função de assistente administrativa, já que no
período anterior a reclamante teria prestado serviços autônomos e
I - RELATORIO
eventuais, sem vínculo de emprego.
Pois bem, ao admitir a prestação de serviços pela autora e
sustentar a eventualidade e autonomia em tal prestação, a
FERNANDA MARIA MARINHO DA LUZ PEREIRA, qualificada na
reclamada invocou fato impeditivo ao direito postulado, atraindo
exordial, ajuizou reclamação trabalhista em face de E L DE
para si o ônus probandi, nos termos do artigo 818 da CLT c/c art.
ARAUJO - MULTISERVICOS - ME, alegando, em síntese, que foi
333, inciso II, do CPC.
admitida em 08/09/2014, na função de vendedora, passando
posteriormente à função de assistente administrativa, sendo
Todavia, de tal encargo não se desincumbiu a reclamada,
demitida em 01/06/2015, sem o correto pagamento das verbas do
satisfatoriamente.
pacto e rescisórias. Asseverou que laborou em dois feriados
impagos. Postulou as verbas do rol de pedidos da exordial, mais
benefícios da Justiça Gratuita. Juntou procuração e documentos.
Pelo contrário, extrai-se da prova oral colhida nos autos que a
reclamante, desde o início, prestou serviços como vendedor5 a ,
diretamente inserida na atividade fim da reclamada (distribuição e
A reclamada apresentou defesa escrita, impugnando o pedido
venda de jornal), de forma pessoal, habitual, onerosa e com
exordial.
subordinação jurídica ao gerente da reclamada.
Colhidos depoimentos orais, foi encerrada a instrução processual.
Nessa direção, o depoimento do próprio preposto da reclamada, ao
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