TRT10 30/10/2015 - Pág. 599 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
1845/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Outubro de 2015
diligências:
1ª) Atualização do débito exequendo;
2º) Realização de nova pesquisa via BACENJUD, para bloqueio e
transferência de valores dos executado(s) Empresa Jornalística
Real Ltda (CNPJ 02.205.491/0001-32), Marcello Fialho de Medeiros
(CPF 280.326.753-53), Maria José Silva Cardoso (CPF 482.809.093
-20) e Valderino Barbosa Cardoso (CPF 075.311.923-49), até o
limite da execução R$ 62.855,35 Atualizado até: 30/09/2015.
Caso a diligência acima obtenha resultado negativo e considerando
que, nos termos da certidão supra, os presentes autos ficaram
arquivados provisoriamente por mais de um ano (art. 268 do
Provimento Geral Consolidado do eg. TRT-10ª Região), determino a
expedição de Certidão de Crédito Trabalhista, nos termos dos
artigos 77, 78 e 79, da Consolidação dos Provimentos da CGJT
2012 c/c com art. 271 do Provimento Geral Consolidado do eg. TRT
-10ª Região.
Expedida a certidão de crédito, intime-se o exequente, por ato
ordinatório, para retirá-la na Secretaria deste Juízo, no prazo de 30
dias, ciente de que, após o decurso do prazo ora fixado, os autos
serão remetidos ao ARQUIVO DEFINITIVO, nos termos do art. 270
do Provimento Geral Consolidado do eg. TRT-10ª Região.
O Exequente deverá, ainda, ser orientado de que, nos termos art.
272 do Provimento Geral Consolidado do eg. TRT-10ª Região,
caberá ao credor, de posse da certidão de crédito trabalhista e a
qualquer tempo, desde que encontrado bens do devedor sobre os
quais possa recair a penhora, promover a execução de seu crédito,
na forma dos arts. 876 da CLT, em processo de execução
autônomo a ser proposto no sistema PJe-JT.
Não obstante o acima exposto, deverá a Secretaria deste Juízo
criar arquivo, preferencialmente digital, para manutenção
permanente das Certidões de Crédito Trabalhista originais não
entregues, nos termos do art. 5º do ATO Nº 1/GCGJT, DE 1º DE
FEVEREIRO DE 2012, de lavra do Exmo. Corregedor-Geral da
Justiça do Trabalho.
Publique-se, para ciências das partes. Palmas, 29 de setembro de
2015. ELIANA PEDROSO VITELLI Juíza do Trabalho"
Despacho
Processo Nº RT-0146500-54.2003.5.10.0801
Processo Nº RT-01465/2003-801-10-00.6
Reclamante
Advogado
Reclamado
Reclamado
Reclamado
ADERSON PEREIRA DE SOUZA
REGES HENRIQUE PALLAORO(OAB:
2149A/TO)
Belpa Sondagens e Servicos de
Terraplanagens e Pavimentacoes Ltda
Sayonara Nogueira Capitulino
Belchior Gaspar Queiroz Filho
"DESPACHO Vistos os autos. Desarquivem-se.
Tendo em vista que esta Vara, em razão da mudança de juiz titular,
deixou de aplicar a prescrição intercorrente nas execuções de
créditos trabalhistas, aplicando, doravante, o disposto na súmula
114 do c. TST1, determino à secretaria a realização das seguintes
diligências:
1ª) Atualização do débito exequendo;
2º) Realização de nova pesquisa via BACENJUD, para bloqueio e
transferência de valores dos executado(s) Belpa Sondagens e
Serviços de Terraplanagens e Pavimentações Ltda (CNPJ
37.415.502/0001-93), Sayonara Nogueira Capitulino (CPF
369.775.511-00), Belchior Gaspar Queiroz Filho (CPF 135.732.25187) e Belchior Gaspar Queiroz Filho (CPF 697.978.031-04), até o
limite da execução R$ 36.944,10 Atualizado até: 30/09/2015.
Caso a diligência acima obtenha resultado negativo e considerando
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90070
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que, nos termos da certidão supra, os presentes autos ficaram
arquivados provisoriamente por mais de um ano (art. 268 do
Provimento Geral Consolidado do eg. TRT-10ª Região), determino a
expedição de Certidão de Crédito Trabalhista, nos termos dos
artigos 77, 78 e 79, da Consolidação dos Provimentos da CGJT
2012 c/c com art. 271 do Provimento Geral Consolidado do eg. TRT
-10ª Região.
Expedida a certidão de crédito, intime-se o exequente, por ato
ordinatório, para retirá-la na Secretaria deste Juízo, no prazo de 30
dias, ciente de que, após o decurso do prazo ora fixado, os autos
serão remetidos ao ARQUIVO DEFINITIVO, nos termos do art. 270
do Provimento Geral Consolidado do eg. TRT-10ª Região.
O Exequente deverá, ainda, ser orientado de que, nos termos art.
272 do Provimento Geral Consolidado do eg. TRT-10ª Região,
caberá ao credor, de posse da certidão de crédito trabalhista e a
qualquer tempo, desde que encontrado bens do devedor sobre os
quais possa recair a penhora, promover a execução de seu crédito,
na forma dos arts. 876 da CLT, em processo de execução
autônomo a ser proposto no sistema PJe-JT.
Não obstante o acima exposto, deverá a Secretaria deste Juízo
criar arquivo, preferencialmente digital, para manutenção
permanente das Certidões de Crédito Trabalhista originais não
entregues, nos termos do art. 5º do ATO Nº 1/GCGJT, DE 1º DE
FEVEREIRO DE 2012, de lavra do Exmo. Corregedor-Geral da
Justiça do Trabalho.
Publique-se, para ciências das partes. Palmas, 29 de setembro de
2015. ELIANA PEDROSO VITELLI Juíza do Trabalho"
Despacho
Processo Nº RT-0172000-15.2009.5.10.0801
Processo Nº RT-01720/2009-801-10-00.6
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Reclamado
Elza Silva Miranda
GUSTAVO IGNÁCIO FREIRE
SIQUEIRA(OAB: 3090/TO)
Marceli C. de Lima
KATIA BOTELHO AZEVEDO(OAB:
3950/TO)
Marceli Cristina de Lima
"DESPACHO Vistos os autos. Desarquivem-se.
Tendo em vista que esta Vara, em razão da mudança de juiz titular,
deixou de aplicar a prescrição intercorrente nas execuções de
créditos trabalhistas, aplicando, doravante, o disposto na súmula
114 do c. TST1, determino à secretaria a realização das seguintes
diligências:
1ª) Atualização do débito exequendo;
2º) Realização de nova pesquisa via BACENJUD, para bloqueio e
transferência de valores dos executado(s) Marceli C. de Lima
(CNPJ 06.641.843/0001-53) e Marceli Cristina de Lima (CPF
06.641.843/0001-53), até o limite da execução: Total da execução
R$ 48.574,24.
Caso a diligência acima obtenha resultado negativo e considerando
que, nos termos da certidão supra, os presentes autos ficaram
arquivados provisoriamente por mais de um ano (art. 268 do
Provimento Geral Consolidado do eg. TRT-10ª Região), determino a
expedição de Certidão de Crédito Trabalhista, nos termos dos
artigos 77, 78 e 79, da Consolidação dos Provimentos da CGJT
2012 c/c com art. 271 do Provimento Geral Consolidado do eg. TRT
-10ª Região.
Expedida a certidão de crédito, intime-se o exequente, por ato
ordinatório, para retirá-la na Secretaria deste Juízo, no prazo de 30
dias, ciente de que, após o decurso do prazo ora fixado, os autos
serão remetidos ao ARQUIVO DEFINITIVO, nos termos do art. 270