TRT10 22/01/2016 - Pág. 1975 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente
feito terá a seguinte movimentação: intimar o reclamante e o
segundo reclamado para, caso queiram, manifestarem-se acerca do
recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado. Prazo legal e
sucessivo, começando pelo reclamante no dia 25/01/2016 e do
segundo reclamado, no dia 15/02/2016.
Brasília, 19 de janeiro de 2016.
JOSÉ ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Despacho
Processo Nº RT-0001595-66.2015.5.10.0014
Reclamante
Francisco Caninde Mendes
Advogado
RICARDO PINTO DO AMARAL(OAB:
21269/DF)
Reclamado
Cia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil - Novacap
Advogado
ALESSANDRO LIMA PIRES(OAB:
26082/DF)
III - D I S P O S I T I V O
ANTE O EXPOSTO, esses são os fundamentos pelos quais:
a) pronuncia-se a prescrição, extinguindo o processo com resolução
de mérito em relação aos períodos anteriores a 24/08/2010,
conforme artigo 269, inciso IV do CPC; e
b) julga-se IMPROCEDENTES os demais pedidos da reclamatória
trabalhista proposta por FRANCISCO CANINDÉ MENDES em
desfavor de COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
DO BRASIL NOVACAP.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar este
decisum.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 900,00, calculadas sobre
R$ 45.000,00, valor da causa, dispensadas na forma da lei.
Brasília/DF, 10 de dezembro de 2015.
IDALIA ROSA DA SILVA
Juíza do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RT-0001597-36.2015.5.10.0014
Reclamante
Caroline Pinheiro Goldner da Fonseca
Advogado
MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI
SANTOS(OAB: 25548/DF)
Reclamado
Companhia do Metropolitano do
Distrito Federal Metro DF
Advogado
LUCIANA CAIXETA GANIM(OAB:
22353/DF)
Vistos.
Trata-se de Reclamação Trabalhista em que se pleiteia, in limine
litis, a contratação
imediata da reclamante ou a reserva de vaga em seu benefício.
Aduziu que foi aprovado na classificação nº 355, cargo Operador de
Transporte
Metroferroviário (OTM), do concurso para provimento de vagas e
formação do cadastro de
reserva para o Metrô-DF (Edital nº 1, 12/12/2013, homologação em
24/12/2014 e prazo de
validade até 24/12/2016), conforme fl. 144.
Alegou que o edital (item 19.2) previu a contratação dos 50
primeiros aprovados em
2014 e o demais (182) em 2015, o que nunca ocorreu. Informou que
a ré vem admitindo
trabalhadores temporários e que a alocação de trabalhadores
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92154
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terceirizados torna
incontroversa a necessidade de mão de obra. Disse que a ré
apresentou relatório ao MPT que
aponta a necessidade de provimento de 167 vagas da carreira
OTM. Entende, por fim, que os
dados retro implicam no direito subjetivo do candidato à nomeação.
Para que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela é
imprescindível a
ocorrência dos pressupostos genéricos ou condicionantes
contemplados no caput do art.273
do CPC (prova inequívoca e verossimilhança da alegação), além do
atendimento de pelo
menos um dos requisitos alternativos estatuídos nos incisos I e II
(fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação e abuso de direito de defesa ou o
manifesto propósito
protelatório do réu).
A alegação de existência de postos livres de trabalho nos quadros
da ré é verossímil.
Contudo, não verifico o perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação a ensejar o
provimento antecipado do pedido, tendo em vista que o concurso
público está em pleno vigor,
não estando na iminência de expirar, conforme noticiado pelo
reclamante à fl. 61.
Ademais, .a antecipação da tutela sem audiência da parte contrária
é providência
excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu
contribuir para a consumação
do dano que se busca evitar. (RT 764/221), o que não é o caso.
Assim, ausentes um dos requisitos legais, INDEFIRO a antecipação
dos efeitos da
tutela.
Mantenho a data de 01/03/2016, às 14h40min, para a audiência de
instrução.
Publique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2015.
assinado digitalmente
ALMIRO ALDINO DE SÁTELES JUNIOR
Juiz do Trabalho
Despacho
Processo Nº RT-0001625-72.2013.5.10.0014
Reclamante
Flaviane Gomes dos Santos
Advogado
ALEXANDRE DA SILVEIRA
BARBOSA(OAB: 25604/DF)
Reclamado
Creche Comunitaria Anjo da Guarda
Advogado
RUBIA CRISTINA PORTO(OAB:
28673/DF)
Vistos.
Considerando a concordância das partes com os cálculos,
determino a liberação do crédito da exequente.
Determino à Caixa Econômica Federal CEF que, a partir das
contas judiciais nºs 3920.042.00044894-5, 3920.042.00048670-7,
3920.042.00049331-2, 3920.042.00049891-8, proceda às seguintes
movimentações:
1) pagar ao advogado do reclamante Dr. Alexandre da Silveira
Barbosa OAB/DF: 25.604 a importância líquida de R$ 3.076,24
referente ao crédito do reclamante;
2) recolher o valor de R$ 58,73 à título de INSS do empregado, no
código 1708, observado o PIS: 16190914560;
3) recolher o valor de R$ 161,52 à título de INSS cota-parte
empregador, no código 2909, observado o CGC: 06.268.204/0001-