TRT10 25/01/2016 - Pág. 988 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
988
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ou não para a campanha, de sorte que como verdade
ELEIÇÕES 2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMITÊ
processualmente firmada a de ser reconhecida a prestação de
FINANCEIRO.
trabalho da autora, na forma descrita na inicial.
ILEGITIMIDADE
RECURSAL.
NÃO
CONHECIMENTO. 1. O comitê financeiro não possui legitimidade
Quanto ao alegado voluntariado, nenhuma prova trouxe a
para interpor recurso contra decisão proferida em processo de
reclamada de que o trabalho fora ajustado a título gracioso. Bem ao
prestação de contas de campanha, haja vista tratar-se de ente
contrário, pelos termos do depoimento da testemunha apresentado
destituído de personalidade jurídica e criado unicamente com o
pelo própria reclamada, o trabalho de panfletagem estava sujeito a
objetivo de movimentar recursos financeiros na campanha eleitoral.
contraprestação.
Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. (TSE, Relator:
De resto, incontroversos os demais termos da aludida prestação de
Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento:
trabalho, pelo período de 15/08/2014 a 3/10/2014, mediante
02/02/2015)
remuneração de R$ 800,00 por mês, mais bônus de R$ 100.00,
razão pela qual defiro à reclamante a contraprestação no importe
Declaro, pois, a ilegitimidade passiva do segundo e terceiro
total de R$ 1.300,00.
reclamados, em relação aos quais a autora é carecedora de ação,
No que pertine ao dano moral, trata-se de lesão
pelo que julgo EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
decorrente do inadimplemento da totalidade do valor pactuado.
MÉRITO em face deles.
Tenho entendido que, em se cuidando de parcelas decorrentes da
Extinção sem julgamento do mérito também merece o pedido de
contraprestação de trabalho, o inadimplemento pelo contratante
comunicação ao TSE, eis que o objeto da pretensão pode ser
coloca em risco a integridade física e psíquica do
alcançado pela própria reclamante, dispensando a atuação
trabalhador/contratado e de seus familiares, porque é a própria
jurisdicional. É dizer, desnecessária é a movimentação da máquina
subsistência que se deixa em desamparo.
judicial para que alcance a reclamante o bem da vida pretendido, de
Tenho, pois, por presente o dano, o nexo e a culpa, ante o total
sorte que inexiste efetivo interesse.
inadimplemento do valor pactuado.
Em que pese notificado e presente à assentada exordial, o primeiro
Quanto ao valor indenizatório, considero o curto período da
reclamado não apresentou defesa, o que o torna contumaz, atraindo
prestação de trabalho e o valor da contraprestação ajustada.
as cominações da revelia.
Desta forma, entendo representar justo equilíbrio entre o caráter
Não obstante, ficam os efeitos da ficta confessio a serem
pedagógico e o caráter compensatório que hão de nortear a espécie
dimensionados consoante o quanto se aproveira em seu favor a
o importe de R$ 800,00.
defesa apresentada pela segunda reclamada, eis que vertida a lide
INDEFIRO perdas e danos decorrentes da contratação do
em litisconsórcio passivo.
advogado, eis que a lei assegura mecanismo de assistência
E analisando os termos da contestação apresentada, verifico que
judiciária gratuita, de sorte que a opção pela contratação de
negada restou a prestação de trabalho bem como a caracterização
advogado não pode ser reputada sob responsabilidade da
de vínculo. Argumentou, ainda, se cuidar de trabalho voluntário.
reclamada.
Tal controvérsia aproveita ao primeiro reclamado. No mais, a
defesa apresentada limita-se a discutir a responsabilidade da
contestante, não se prestando a emprestar amparo primeiro réu.
DISPOSITIVO
Pois bem. Este, pois, o foco exclusivo da litiscontestatio. Analiso.
Registro, de início, que a inicial nunca pretendeu a configuração de
vínculo empregatício, limitando-se a simples prestação de trabalho,
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM
de sorte que quedam-se sem qualquer pertinência as impugnações
JULGAMENTO DO MÉRITO em face do segundo e terceiro
defensivas neste sentido.
reclamados, bem como em face do pleito de comunicação do
Em depoimento pessoal, declarou o reclamado desconhecer se
TRE/TO, na forma do art. 267, IV, do CPC, de aplicação subsidiária
houve ou não prestação de trabalho da reclamante na campanha,
ante o permissivo do art. 769, da CLT, e no mais, julgo
autorizando emprestar presunção relativa de veracidade em favor
PROCEDENTES os pedidos desta reclamação formulados por
da tese vestibular.
HAYSLLA TEIXEIRA BARROS, em face ATAIDES DE OLIVEIRA,
De outra parte, prova em contrário não se colhe dos autos. A
COMITE FINANCEIRO TO ÚNICO PROS (ELEIÇÃO 2014) e
testemunha ouvida não soube esclarecer se a reclamante trabalhou
COLIGAÇÃO REAGE TOCANTINS, para condenar apenas o
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