TRT10 14/04/2016 - Pág. 66 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
1957/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
66
embargos de declaração e, no mérito, acolher parcialmente os
embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, nos
termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada.
Brasília/DF, 6 de abril de 2016 (data de julgamento).
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO
assinado digitalmente
DORIVAL BORGES
Desembargador RelatorEm, 06 de Abril
Julgamento)
de 2016 (Data do
Acórdão
Processo Nº RO-0001305-09.2014.5.10.0007
Relator
Desembargador - DORIVAL BORGES
DE SOUZA NETO
Revisor
Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES
FALCÃO
Recorrente
Amauri de Azevedo Neri e Outros
Advogado
Luísa Isaura Martins(OAB: 6107-N/DF)
Recorrente
Ana Cristina Utumi
Advogado
Luísa Isaura Martins(OAB: 6107-N/DF)
Recorrente
Ana Maria Mergulhão Santos Castro
Advogado
Luísa Isaura Martins(OAB: 6107-N/DF)
Recorrente
Ana Regina de Noronha Braga
Advogado
Luísa Isaura Martins(OAB: 6107-N/DF)
Recorrente
Luiz Ricardo Gonçalves Mello
Advogado
Luísa Isaura Martins(OAB: 6107-N/DF)
Recorrido
Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - Ect
Advogado
Hebert Barros Bezerra(OAB: 36691N/DF)
EMENTA: NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PROGRESSÕES
SALARIAIS DIFERENCIADAS. VALIDADE. A Constituição Federal
de 1988 alçou os sindicatos à condição de guardiães dos interesses
da categoria, dando-lhes legitimidade para transacionar os direitos
da classe (art. 8º, III, da Carta Magna). Se os entes coletivos estão
habilitados a dispor amplamente sobre a redução salarial em
acordos e convenções coletivas de trabalho (CF, art. 7º, XXVI),
poderão, com maior razão, prever, nesses instrumentos,
progressões distintas aos trabalhadores representados.
Em, 30 de Março
de 2016 (Data do Julgamento)
Acórdão
Processo Nº RO-0001319-45.2014.5.10.0022
Relator
Desembargadora - MARIA REGINA
MACHADO GUIMARÃES
Revisor
Desembargador - DORIVAL BORGES
DE SOUZA NETO
Recorrente
Líder Telecom Comércio e Serviços
Em Telecomunicações S/A.
Advogado
Anna Beatriz França Pinto
Batista(OAB: 107155-N/SP)
Recorrente
OI S/A
Advogado
José Alberto Couto Maciel(OAB: 513A/DF)
Recorrido
Os Mesmos
Recorrido
Edmilson Ribeiro Alves
Advogado
Amanda de Oliveira Barnasque(OAB:
32487-N/DF)
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO.TAREFAS LIGADAS À ATIVIDADEFIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS.VÍNCULO EMPREGATÍCIO
RECONHECIDO. Torna-se lícita a subcontratação de mão de obra
apenas nas seguintes hipóteses: trabalho temporário (Lei 6.019/74);
serviços de vigilância (Lei n? 7.102/83); atividades de conservação
e limpeza; serviços especializados ligados à atividade-meio do
tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e subordinação
direta. Evidenciado que a contratação do obreiro por meio de
empresa prestadora de serviços se deu para o desenvolvimento de
tarefas ligadas à atividade-fim da tomadora, forçoso se torna o
reconhecimento do liame empregatício diretamente com a empresa
beneficiária dos serviços, a teor do item I da Súmula 331/TST.
DECISÃO:
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na
data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, aprovar o
relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada.
Brasília/DF, 30 de março de 2016 (data do julgamento).
assinado digitalmente
DECISÃO:
ACORDAM os Desembargadores da egr. Primeira Turma do egr.
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária,
à vista do contido na certidão de julgamento (à fl. retro), aprovar o
relatório, conhecer do recurso da segunda reclamada, conhecer
parcialmente do recurso da primeira reclamada, rejeitar a prefacial
suscitada e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto
da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada.
DORIVAL BORGES
Em, 06 de Abril
Desembargador Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94603
de 2016 (Data do Julgamento)