TRT10 19/04/2016 - Pág. 180 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
1960/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Despacho
Processo Nº RT-0060500-92.2009.5.10.0008
Processo Nº RT-00605/2009-008-10-00.3
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Reclamado
Advogado
Marilda Tomaz da Silva
ROGERIO FERREIRA BORGES(OAB:
16279/DF)
Banco do Brasil S.A.
TAISE MACHADO MELO(OAB:
21749/GO)
PREVI - Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil
MARCOS VINICIUS BARROS
OTTONI(OAB: 16785/DF)
Advogado
NEIDE TERESINHA MALARD(OAB:
3044/DF)
"Vistos os autos.
Indefiro o requerimento obreiro, uma vez que a medida requerida já
fora implementada
em vários processos em face da demandada em trâmite neste
Juízo.
Aguarde-se a transferência dos valores reservados perante à Eg. 6ª
VTB.
Publique-se para ciência do Autor.
DATA CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA
URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES
Juiz do Trabalho Titular 8ª VT"
Aos reclamados: comparecer à Secretaria da Vara para receberem
alvarás no prazo de cinco dias.
Despacho
Processo Nº RT-0090900-31.2005.5.10.0008
Processo Nº RT-00909/2005-008-10-00.7
Despacho
Processo Nº RT-0086700-69.1991.5.10.0008
Processo Nº RT-00867/1991-008-10-00.8
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Reclamado
Reclamado
VALDIVINA MARIA SOARES
JOAO AMERICO PINHEIRO
MARTINS(OAB: 10434/DF)
LEVIN RIO LTDA (PRISCILA MODAS)
RAIMUNDO BORGES PEREIRA(OAB:
8390/DF)
Maria das Neves Machado Pereira
Deuzedite Ferreira dos Reis
Vistos.
Em razão da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, intime-se o
Exeqüente a
apontar diretrizes para prosseguimento da execução ou a requerer
o que entender de direito,
sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0090800-76.2005.5.10.0008
Processo Nº RT-00908/2005-008-10-00.2
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Reclamado
Advogado
Reclamado
Advogado
Reclamado
Advogado
Reclamado
Advogado
Reclamado
Advogado
Reclamado
Advogado
Reclamado
Rosalvo Ribeiro Assunçao
JOAO AMERICO PINHEIRO
MARTINS(OAB: 10434/DF)
Modello Automóveis Ltda.
NEIDE TERESINHA MALARD(OAB:
3044/DF)
Automodello Automoveis Ltda
NEIDE TERESINHA MALARD(OAB:
3044/DF)
Autotagua Automóveis Ltda.
NEIDE TERESINHA MALARD(OAB:
3044/DF)
Norair Gonçalves Mendes
NEIDE TERESINHA MALARD(OAB:
3044/DF)
Jane Veras Mendes
NEIDE TERESINHA MALARD(OAB:
3044/DF)
Michelle Veras Mendes
NEIDE TERESINHA MALARD(OAB:
3044/DF)
Albertina Gonçalves Mendes
NEIDE TERESINHA MALARD(OAB:
3044/DF)
Luiz Gustavo Veras Mendes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94758
180
Reclamante
Advogado
Reclamado
Reclamado
Reclamado
Reclamado
Reclamado
Reclamado
Reclamado
Reclamado
Julio Cesar Rodrigues Souza
JOAO AMERICO PINHEIRO
MARTINS(OAB: 10434/DF)
Modello Automóveis Ltda.
Automodello Automoveis Ltda.
Autotagua Automoveis Ltda
Norair Gonçalves Mendes
Jane Veras Mendes
Michelle Veras Mendes
Albertina Gonçalves Mendes
Luiz Gustavo Veras Mendes
"Vistos os autos.
Indefiro o requerimento obreiro, uma vez que a medida requerida já
fora implementada
em vários processos em face da demandada em trâmite neste
Juízo.
Aguarde-se a transferência dos valores reservados perante à Eg. 6ª
VTB.
Publique-se para ciência do Autor.
DATA CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA
URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES
Juiz do Trabalho Titular 8ª VT"
Despacho
Processo Nº RT-0102300-52.1999.5.10.0008
Processo Nº RT-01023/1999-008-10-00.1
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
ASSOCIACAO NACIONAL DOS
ADVOGADOS DA CEF - ADVOCEF
JOÃO PEDRO FERRAZ DOS
PASSOS(OAB: 01663/A/DF)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
FLAVIO SILVA ROCHA(OAB:
26759/DF)
Vistos. Passo a analisar o petitório de fls. 1336/1342, conforme
determina a decisão transitada em julgado (fls. 1557/67). Conforme
restou assentado no v. Acórdão referido, não houve reconhecimento
de descumprimento do acordo, mas apenas a possibilidade de que
as partes venham a Juízo sempre que o acordo for violado já que
este trata parcelas de trato sucessivo, devo dizer, envolve parcelas
vincendas. Veja-se, a propósito, excerto do acórdão mencionado:
Devo deixar claro que não se está reconhecendo o direito ao
pagamento dos honorários pleiteados, o que esta decisão
reconhece é que não há quitação do acordo em face da previsão de
efeitos futuros e da relação continuativa, não há extinção da
execução e não ocorreu nenhuma preclusão. A qualquer momento
que a agravante entender que houve descumprimento do pactuado