TRT10 24/06/2016 - Pág. 431 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2007/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro
e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da
Resolução 136 do CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT,
conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos serão remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT.
9) Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2016.
Despacho
Processo Nº RT-0000866-19.2015.5.10.0021
Reclamante
Sandra Regina Alves dos Santos
Advogado
HILTON BORGES DE OLIVEIRA(OAB:
10758/DF)
Reclamado
J. E. Paulino da Costa, Indústria,
Comércio e Serviços Epp
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto
a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização de todo o processo físico.
2) Passando o feito a tramitar no meio eletrônico, por intermédio do
Sistema PJE-JT para prosseguimento do feito. O movimento de
cód. 2080 indica o encerramento/conversão do processo no
sistema SAP-1, em cumprimento à determinação do art. 51,
parágrafo único, da Resolução CSJT nº 136/2014. Haverá
sinalização do processo físico com identificação da migração da
tramitação para o meio eletrônico utilizando-se etiqueta específica.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema
PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso
e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da
certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº
136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no
PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria
observará as regras previstas na referida norma, nos casos de
urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de
assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que
permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º
da RA 136 do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro
e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da
Resolução 136 do CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96881
431
parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT,
conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos serão remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT.
9) Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0000918-49.2014.5.10.0021
Reclamante
Maria Jose Souza Santos
Advogado
JOAO BATISTA MENEZES
LIMA(OAB: 25325/DF)
Reclamado
Shopbel Perfumes e Cosméticos Eireli
- Epp
Advogado
SHIRLEY DORO(OAB: 3390/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014, converto
a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação e
Execução CLE, bem como a digitalização de todo o processo físico.
2) Passando o feito a tramitar no meio eletrônico, por intermédio do
Sistema PJE-JT para prosseguimento do feito. O movimento de
cód. 2080 indica o encerramento/conversão do processo no
sistema SAP-1, em cumprimento à determinação do art. 51,
parágrafo único, da Resolução CSJT nº 136/2014. Haverá
sinalização do processo físico com identificação da migração da
tramitação para o meio eletrônico utilizando-se etiqueta específica.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema
PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso
e o peticionamento no sistema exigirá, doravante, o uso da
certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº
136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente no
PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria
observará as regras previstas na referida norma, nos casos de
urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de
assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que
permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º
da RA 136 do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro
e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50 da
Resolução 136 do CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT,
conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos serão remetidos ao arquivo definitivo, em consonância com o
art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT.