TRT10 07/07/2016 - Pág. 705 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2016/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Julho de 2016
Reclamado
Reclamado
Advogado
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Carvalho e Filho Construcao Civil Ltda
Orteng Equipamentos e Sistemas S.A.
PAULO DIMAS DE ARAUJO(OAB:
55420/MG)
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO
O (A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) FRANCISCA BRENNA
VIEIRA NEPOMUCENO, Juiz(a) do Trabalho da 13ª Vara do
Trabalho de Brasília/DF, torna público que, pelo presente Edital,
fica INTIMADO o reclamado CARVALHO E FILHO CONSTRUÇÃO
CIVIL LTDA, que se encontra em local incerto e não sabido,
para tomar ciência da DECISÃO proferida nos autos e a seguir
transcrito: "DISPOSITIVO DA DECISÃO DE FLS. 70/75: III.
CONCLUSÃO. Pelo exposto, decido, nesta ação proposta por
SUELI FONSECA SOBRINHO, em face de CARVALHO E FILHO
CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - ME e ORTENG EQUIPAMENTOS E
SISTEMAS S/A: a) Rejeitar as preliminares de inépcia e
ilegitimidade passiva; b) julgar procedentes, em parte, os
pedidos contidos na petição inicial, para: b.1) condenar o primeiro
Reclamado CARVALHO E FILHO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA
ME, a proceder à retificação/anotação da CTPS do Autor, no prazo
de 10 dias após o trânsito em julgado desta sentença. Sob pena de
multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 3.000,00, com a
consequente anotação pela Secretaria desta Vara e remessa de
ofício ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego.
DADOS
PARA
RETIFICAÇÃO/ANOTAÇÃO NA CTPS:
dispensa 21/01/2015, já considerada a projeção do aviso prévio
de 30 dias (Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1 do C. TST);
b.2) condenar as Reclamadas CARVALHO E FILHO
CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - ME e ORTENG EQUIPAMENTOS E
SISTEMAS S/A, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagar,
no prazo legal, as seguintes verbas: saldo de salário integral do
mês de outubro/2014; saldo de salário integral do mês de
novembro/2014; saldo de salário (12 dias), do mês de
dezembro/2014; aviso prévio de 30 dias (indenizado); férias
proporcionais (2014/2015) 6/12 + 1/3, em dobro; 13º salário
proporcional 2014 (5/12); FGTS de todo o contrato de trabalho;
acréscimo de 40% do FGTS; reembolso do vale transporte (R$ 4,00
por dia, considerando 22 dias por mês); Multa Art. 477, § 8º, da
CLT; Multa Art. 467 da CLT (esta incidente sobre todas as
parcelas deferidas,
exceto
o
reembolso
do
vale
transporte). Independentemente do trânsito em julgado desta
sentença, expeçam-se alvarás ao Autor para levantamento de
eventual saldo do FGTS, bem como habilitação ao benefício do
seguro desemprego. O Autor deverá comprovar o valor levantado
a título de FGTS, no prazo de 5 dias após o saque, para fins de
compensação na liquidação. Tudo nos termos da fundamentação,
que passa a fazer parte do presente dispositivo. Liquidação da
sentença por cálculos. Juros de mora na forma da Lei 8.177/91,
1,0% ao mês, simples e pro rata die, contados do ajuizamento da
presente reclamatória. "Os juros de mora incidem sobre a
importância da condenação já corrigida monetariamente
(Súmula 200 do TST)". "O pagamento dos salários até o 5º dia útil
do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção
monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da
correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos
serviços, a partir do dia 1º (CLT, art. 459; Súmula 381 do TST)".
Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, conforme
declaração de que não possui condições de arcar com os custos
da demanda sem prejuízo próprio ou de sua família (artigo 790, §
3°, da CLT). Ante os termos das Súmulas 219 e 329 do TST e do
art. 5º da Instrução Normativa nº 27 do TST, indevidos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97323
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honorários advocatícios. Custas pelas Reclamadas no importe de
R$ 200,00 (R$ 100,00 para cada), calculadas sobre o valor
provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00.
Natureza das parcelas deferidas nos termos do art. 28 da Lei nº
8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT). Deverá o Reclamado comprovar
nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais no prazo
legal, inclusive as devidas ao SAT - Seguro de Acidente de
Trabalho (Súmula 454 do TST). O cálculo, tanto dos recolhimentos
previdenciários, quanto do imposto de renda, deverá considerar as
alíquotas vigentes em cada competência e deve considerar os
valores devidos mês a mês, na forma da lei e do item III da
Súmula 368 do TST. Para que possa surtir efeito no cálculo de
eventuais benefícios previdenciários a serem concedidos ao Autor,
os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados em guias
específicas para cada competência, sejam as decorrentes do
período de vínculo, sejam as que se referirem às parcelas
deferidas. Quanto ao recolhimento das contribuições
previdenciárias sobre os salários pagos no curso do contrato de
trabalho, em face do reconhecimento, pela jurisprudência do STF
(RE n. 569056) e do TST (Súmula 368, I), não há competência da
Justiça do Trabalho para promover a execução. Quanto ao
recolhimento das contribuições sociais devidas a terceiros
(entidades de serviço social e de formação profissional, vinculadas
ao sistema sindical), por não se enquadrarem nas hipóteses do
art. 195 da Constituição Federal, não há competência da Justiça do
Trabalho para promover a execução. Ante a verificação de
ocorrência de fato que pode ser enquadrado na hipótese do art.
203 do Código Penal (frustração de direito assegurado em lei
trabalhista), oficie-se ao Ministério Público Federal. Oficie-se ao
órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, para os devidos
fins. Julgamento realizado nesta data em razão do acúmulo de
serviço. Intimem-se as partes". DISPOSITIVO DA DECISÃO
HAVIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FLS. 91/92: " III.
CONCLUSÃO. Pelo exposto, decido rejeitar os embargos de
declaração, nos termos da fundamentação, que passa a fazer
parte do presente dispositivo. Intimem-se as partes."
O inteiro teor da decisão poderá ser obtido na Secretaria desta
Vara do Trabalho, sita na SEPN 513, Bloco "B", Lotes 2/3, Salas
230 e 232-Brasília/DF. E para que chegue ao conhecimento
do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado
no Diário de Justiça e afixado no local de costume, na sede
desta Vara.
Assinado por ADRIANA CRISTINA VAZ, Diretora de
Secretaria, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) 13ª Vara do
Trabalho de Brasília/DF em 6, JULHO de 2016.
Notificação
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000081-47.2016.5.10.0013
RECLAMANTE
CELIO JORGE VIEIRA
ADVOGADO
MARCELISE DE MIRANDA
AZEVEDO(OAB: 13811/DF)
ADVOGADO
ELVISSON PEREIRA JACOBINA
JUNIOR(OAB: 49088/DF)
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- CELIO JORGE VIEIRA