TRT10 22/07/2016 - Pág. 550 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
550
O prazo de validade do presente despacho/decisão com força de
Trata-se de execução em que tanto a reclamante quanto à
alvará é de 90 dias, a contar de sua expedição.
reclamada figuram como executados.
Declaro extinta a execução, na forma do art. 924 II do CPC.
A exequente está sendo executada porque recebeu importância
Cumpra-se na forma da Lei.
excedente, indevida, da executada, apurando-se, para ela, um
Intimem-se as partes.
débito inicial de R$ 249,87. Por outro lado, o débito da executada
Decorrido o prazo sem manifestação e comprovados os
diz respeito às contribuições sociais(INSS Pacto laboral), tendo sido
recolhimentos, arquivem-se definitivamente os autos.
fixado, inicialmente, em R$ 449,64.
Ressalta-se que apenas a execução em relação ao débito da
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reclamada/executada Vania Regina Resende Scalia está garantida.
BRASILIA, 29 de Junho de 2016
A execução em desfavor da reclamante/executada Aldenice Alves
da Silva restou frustrada até o presente momento.
OSVANI SOARES DIAS
Estando a execução garantida contra a reclamada/executada Vania
Juiz do Trabalho Substituto
Regina Resende Scalia, determino à Caixa Econômica Federal,
Intimação
agência 3309, que, utilizando os saldos constantes das contas n.
Processo Nº RTOrd-0045100-78.2008.5.10.0103
RECLAMANTE
ADENICE ALVES DA SILVA
RECLAMADO
VANIA REGINA RESENDE SCALIA
ADVOGADO
JOSE ODAR MOURA JUNIOR(OAB:
25326/DF)
042/04800067-5 e 042/04807329-0, proceda as seguintes
movimentações:
01) autenticar em uma guia do INSS, com cód. 2909, todo saldo
constante das contas acima discriminadas(valor do INSS pacto
Intimado(s)/Citado(s):
laboral).
- ADENICE ALVES DA SILVA
- VANIA REGINA RESENDE SCALIA
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de
OFÍCIO ao presente despacho/decisão. O Banco deverá comprovar
os recolhimentos em 10 dias.
Declaro extinta a execução apenas em desfavor da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
reclamada/executada Vania Regina Resende Scalia, nos termos
do art. 924 II do CPC.
A execução em desfavor da reclamante/executada Aldenice Alves
da Silva prosseguirá. Para tanto, intime-se a reclamada/executada,
Vania Regina Resende Scalia, por intermédio de seu procurador,
para, em 30(trinta) dias, indicar bens da reclamante/executada
Aldenice Alves da Silva passíveis de penhora, sob pena de
suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do Art.
268 do Provimento Geral Consolidado do TRT/10ª Região.
Intimem-se as partes.
DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO PJe n. 194/2016
CONCLUSÃO
Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor SILVIO
MOREIRA DE MAGALHAES, no dia 13/07/2016.
BRASILIA, 13 de Julho de 2016
OSVANI SOARES DIAS
Juiz do Trabalho Substituto
Intimação
Vistos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97801
Processo Nº RTOrd-0099400-58.2006.5.10.0103
RECLAMANTE
Marcello da Silva Nunes
ADVOGADO
JÚLIO CESAR BORGES DE
RESENDE(OAB: 8583/DF)
RECLAMADO
ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO