TRT10 04/08/2016 - Pág. 856 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2036/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Agosto de 2016
856
indeferimento, nos termos do art. 321 c/c 485, I, ambos do Código
de Processo Civil, e art. 775, da CLT, a fim de que indique o correto
SEBASTIAO GOMES DE ALMEIDA ajuizou a presente demanda
endereço da parte Reclamada, tendo em vista a devolução do
em face deINFINITY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA -
comprovante postal a ela encaminhado.
ME, pleiteando o recebimento de direitos trabalhistas e atribuindo à
Caso o novo endereço seja informado até 48 (quarenta e oito horas)
causa o valor de R$ 16.402,03. Juntou documentos.
mantenha-se a audiência já designada, ultrapassado o aludido
A presente reclamação, tendo em vista o seu conteúdo econômico,
prazo, redesigne a audiência.
adequa-se ao rito processual previsto na Lei n° 9.957/2000.
A lei em apreço exige que a petição inicial informe o correto
endereço da parte contrária, a teor do artigo 852-B, II, da CLT, sob
PALMAS, 4 de Agosto de 2016
pena de indeferimento da inicial, conforme imposição do § 1º do
artigo referido.
DANIEL IZIDORO CALABRO QUEIROGA
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
Processo Nº RTSum-0002304-34.2016.5.10.0801
RECLAMANTE
SEBASTIAO GOMES DE ALMEIDA
ADVOGADO
LUCIREI COELHO DE SOUZA(OAB:
907/TO)
RECLAMADO
INFINITY EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME
O(A) reclamante não indicou corretamente o endereço da
reclamada, conforme AR de ID nº ea45e7b.
Ressalte-se, ainda, a incompatibilidade de determinação de emenda
à exordial sujeita ao rito sumaríssimo, afora o descumprimento do
prazo máximo para apreciação da presente ação (CLT,art.852B,incisoIII).
Pelo exposto, considero ausente o requisito processual, previsto na
Lei nº 9.957/2000, ante a ausência de indicação correta do
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO GOMES DE ALMEIDA
endereço da parte reclamada. Por isso, decido EXTINGUIR O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.
852-B, II, e § 1º, da CLT.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Custas processuais pelo(a) reclamante, no importe de R$ 328,04,
calculadas sobre R$ 16.402,03, dispensadas, na forma da lei.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
PODER JUDICIÁRIO
Retire-se o feito da pauta de audiências.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intime-se o reclamante, via DEJT.
1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
PALMAS, 4 de Agosto de 2016
302 Norte Conjunto QI 12 Alameda 2, Lote 1A, Plano Diretor Norte,
PALMAS - TO - CEP: 77006-338
DANIEL IZIDORO CALABRO QUEIROGA
e-mail: [email protected] - Telefone: (63) 32241555
Juiz do Trabalho Substituto
Atendimento ao público das 9 às 18 horas
PROCESSO Nº: 0002304-34.2016.5.10.0801
PARTE AUTORA: SEBASTIAO GOMES DE ALMEIDA
PARTE RÉ: INFINITY EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME
TERMO DE CONCLUSÃO
Despacho
Processo Nº RTOrd-0002310-46.2013.5.10.0801
RECLAMANTE
ADAO PEREIRA LIRA BARBOSA
ADVOGADO
Marcio Augusto Monteiro Martins(OAB:
1655/TO)
RECLAMADO
DJEINE DA SILVA PEREIRA
RECLAMADO
D DA S PEREIRA MOVEIS - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAO PEREIRA LIRA BARBOSA
Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)
servidor(a) WESLEY BANDEIRA PINHEIRO, em 3 de Agosto de
2016.
PODER JUDICIÁRIO
SENTENÇA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98286
JUSTIÇA DO TRABALHO