TRT10 08/08/2016 - Pág. 145 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2038/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Agosto de 2016
17/06/2016).
Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, impossível o
prosseguimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
Brasília, 26 de julho de 2016 (3ª-f).
Assinado Digitalmente
MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 10ª Região
/ffp
Despacho
Processo Nº RR-RO-0001885-39.2014.5.10.0007
Relator
Desembargador - JOSÉ LEONE
CORDEIRO LEITE
Revisor
Juiz - ANTONIO UMBERTO DE
SOUZA JÚNIOR
Recorrente
SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
José Eymard Loguércio(OAB: 1441DF)
Recorrido
SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
Ângelo César Lemos(OAB: 64228-MG)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 22/04/2016 - fls. 2537;
recurso apresentado em 02/05/2016 - fls. 2552;2598).
Regular a representação processual (fls. 16;2597).
Satisfeito o preparo (fl(s). 2595/2596). PRESSUPOSTOS
INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação
/ Legitimidade Ativa.
AEgr. 3ª Turma ratificou a decisão de origem que reconheceu a
ilegitimidade ativa do Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Brasília para atuar na condição de
substituto processual em ação que busca o reconhecimento de
duas horas extras após a 6ª diária (7ª e 8ª horas) para os
empregados do Banco do Brasil lotados no mesmo setor (DICRE),
ocupantes dos cargos de Analista/Assessor Júnior, Pleno e Sênior
(fl. 2.553).
Eis os trechos da decisão destacados pelo recorrente:
"Assim, não se vislumbra a presença de interesse coletivo lato
sensu a ser tutelado, na medida que, além de divisíveis, são
dependentes da avaliação de cada situação individualmente
considerada, o que inviabiliza a atuação em juízo da Entidade
sindical como substituto processual.
Certo é que, nos termos da Súmula 102 do c. TST, "A configuração,
ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art.
224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do
empregado".
Portanto, no caso, há necessidade de se verificar de forma
individualizada as reais atribuições exercidas por cada substituído
para aferição do direito postulado, fato esse a impedir o
reconhecimento da sua homogeneidade.
Ora, conforme transcrito no voto do Eminente Ministro Joaquim
Barbosa supracitado, o direito individual homogêneo se caracteriza
quando verificada a "prevalência das questões de direito e de fato
comuns sobre as questões de direito ou de fato individuais". No
caso, inegável que as questões de fatos individuais (real atribuição
de cada empregado) se sobrepõem aos fatos comuns" (fl.2.510v/2.557).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98395
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Como visto, a tese adotada pelo Colegiado foi no sentido de que o
direito buscado não é homogêneo, pois exige que a situação de
cada empregado seja analisada individualmente.
Todavia, o dissenso jurisprudencial foi comprovado pela parte,
consoante aresto transcrito à fl. 2.560, in verbis :
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007.
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS. A
jurisprudência desta Corte, seguindo a diretriz preconizada pelo
Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que o artigo
8º, III, da Constituição Federal permite que os sindicatos atuem
como substitutos processuais de forma ampla, na defesa dos
direitos individuais homogêneos de todos os integrantes da
categoria, ainda que não associados. Tratando-se de pleito que
envolve uma coletividade, no caso o conjunto dos empregados do
reclamado que postulam o pagamento de horas extras além da
sexta diária para os gerentes de conta pessoa jurídica, configura-se
a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do
sindicato. O fato de ser necessária a individualização para apuração
do valor devido a cada empregado a título de horas extras não
desautoriza a substituição processual. De acordo com entendimento
desta Subseção, a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à
sua quantificação, nos termos do artigo 81, III, da Lei 8.078/90.
Recurso de embargos conhecido e não provido" (TST. SBDI1. E-AG
-RR - 25800-86.2009.5.09.0665. Data de publicação: DEJT
06/03/2015).
Demonstrado, pois, que a C. Corte considera que, apesar da
necessidade de individualização para a apuração das horas extras
de cada empregado, tal fato não desautoriza a substituição
processual.
Recebo o recurso de revista por divergência jurisprudencial, na
forma do art. 896, "a", da CLT e por possível ofensa ao que dispõe
o art. 8º, III, da Constituição Federal.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista.
Ao recorrido, para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao
TST.
Publique-se.
Brasília, 29 de julho de 2016 (6ª-f).
Assinado Digitalmente
MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 10ª Região
/vmpl
Despacho
Processo Nº RR-RO-0001908-96.2011.5.10.0004
Relator
Desembargador - RIBAMAR LIMA
JUNIOR
Revisor
Juiz - ANTONIO UMBERTO DE
SOUZA JÚNIOR
Recorrente
Confederacao dos Servidores Publicos
do Brasil C S P B
Advogado
Marcelo Henrique de Oliveira(OAB:
20413-DF)
Recorrente
Confederacao dos Servidores Publicos
do Brasil C S P B
Advogado
Marcelo Henrique de Oliveira(OAB:
20413-DF)
Recorrente
Federacao Ent Sindicais dos Serv Publ
Mun do Est Goias
Advogado
Sávio Borges Silveira(OAB: 30291-GO)