TRT10 22/08/2016 - Pág. 86 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2048/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Agosto de 2016
214/TST.
Advogado
Nesse contexto, inviável o seguimento do apelo, a teor do artigo
Recorrido
Advogado
893, § 1º, da CLT.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
Brasília, 12 de agosto de 2016 (6ª-f).
Assinado Digitalmente
MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 10ª Região
/ro
Despacho
Processo Nº RR-RO-0001125-04.2011.5.10.0005
Relator
Desembargador - RICARDO
ALENCAR MACHADO
Revisor
Desembargadora - MÁRCIA MAZONI
CÚRCIO RIBEIRO
Agravante
Refrigerantes Cerradinho Ltda
Advogado
Rafael Britto Funayama(OAB: 19765N/DF)
Recorrente
Refrigerantes Cerradinho Ltda
Advogado
Rafael Britto Funayama(OAB: 19765DF)
Recorrente
Refrigerantes Cerradinho Ltda
Advogado
Rafael Britto Funayama(OAB: 19765DF)
Recorrente
Refrigerantes Cerradinho Ltda
Advogado
Rafael Britto Funayama(OAB: 19765DF)
Recorrente
Refrigerantes Cerradinho Ltda
Advogado
Rafael Britto Funayama(OAB: 19765DF)
Agravado
Adideron Ferreira da Costa
Advogado
Magda Ferreira de Souza(OAB: 8364N/DF)
Recorrido
Adideron Ferreira da Costa
Advogado
Magda Ferreira de Souza(OAB: 8364DF)
Recorrido
Adideron Ferreira da Costa
Advogado
Magda Ferreira de Souza(OAB: 8364DF)
Recorrido
Adideron Ferreira da Costa
Advogado
Magda Ferreira de Souza(OAB: 8364DF)
Recorrido
Adideron Ferreira da Costa
Advogado
Magda Ferreira de Souza(OAB: 8364DF)
Recorrido
Refrigerantes Cerradinho Ltda
Advogado
Rafael Britto Funayama(OAB: 19765DF)
Recorrido
Refrigerantes Cerradinho Ltda
Advogado
Rafael Britto Funayama(OAB: 19765DF)
Recorrido
Refrigerantes Cerradinho Ltda
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98801
86
Rafael Britto Funayama(OAB: 19765DF)
Refrigerantes Cerradinho Ltda
Rafael Britto Funayama(OAB: 19765DF)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 05/04/2016 - fls. 380; recurso
apresentado em 11/04/2016 - fls. 381).
Regular a representação processual (fls. 41).
Acusa o embargante a ocorrência de erro na análise dos
pressupostode admissibilidade do recurso de revista.
Afirma que orecurso de revista apresentado às fls. 370/375 é
tempestivo, eis que os prazos entre 7/12/2016 e 20/1/2017 foram
suspensos pela RA nº. 59/2015 deste Eg. Regional, razão pela qual
o apelo interposto em 21/01/2016 observou o prazo legal.
Razão assiste ao embargante. Ov. acórdão recorridofoi publicado
em 11/12/2016 (sexta-feira). Assim, a contagem do prazo para a
interposição do recurso de revista teve início em 14/12/2016, com
termo final em25/1/2016 (segunda-feira).
Portanto, o recurso de revista interposto em21/01/2016 é
tempestivo.
Dito isso, prossigo na análise da admissibilidade do recurso de
revista.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegação(ões):
- violação do(s)art. 895, inciso I, da CLT.
- violação do(s)art. 5º, XXXV e LV; 93, IX, ambos da Constituição
Federal.
A egrégia 3ª Turma, por meio do acórdão a fls. 360/361,
complementado pela decisão proferida em sede de julgamento de
embargos de declaração a fls. 367/368, não conheceu do recurso
patronal com os seguintes fundamentos:
"Não conheço do recurso ordinário da reclamada.
Explico.
Em suas razões de recurso, a reclamada insurge-se apenas em
relação ao vínculo de emprego reconhecido entre as partes, matéria
já devidamente analisada por esta Turma (acórdão a fls. 269/273 e
280/281), incidindo, portando, a preclusão pro judicato (art. 471,
caput, do CPC)" (360v/361).
Inconformado,a reclamada insiste no conhecimento do recurso sob
pena de violação aos dispositivos em destaque.
Conforme se observa do excerto transcrito, o vínculo empregatício
entre as partesfoireconhecido em decisão anteriormente proferida
pelaTurma, não tendo a reclamada manejado recurso
próprio.Assim, efetivamente, operou a preclusão pro judicato, a teor
do art. 836 da CLT.
Registre-se, por oportuno, que a decisão da Eg. Turma foi
terminativa do feito em relação ao tema, e não interlocutória, como
defende a reclamada.
Outrossim,verifico que a prestação jurisdicional foi entregue de
forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado
devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão
de pronunciamento.
De outra parte, decisão desfavorável não pode ser confundida com
decisão insuficiente ou omissa.
Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos legais
invocados.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
Brasília, 09 de agosto de 2016 (3ª-f).