TRT10 25/08/2016 - Pág. 979 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2051/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Agosto de 2016
LTDA. - ME
979
de ID 4929e35 e julgar extinto o processo, com resolução do mérito,
2) A TOCANTINENSE LIMPEZA E
CONSERVAÇÃO LTDA.
nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Cumpre registrar que nos autos da ação principal (Proc. nº 0002356
3) ABREU & SOUZA LTDA. - ME
4) STTATUS - SEGURANÇA PRIVADA
LTDA. ME
-64.2015.5.10.0801) foi declarada extinta a execução nos termos do
artigo 924, II, do CPC, utilizando-se o saldo total da conta judicial de
ID 010a208.
Destaco, ainda, que parte do valor depositado no ID 87579c9 foi
transferido para os autos do Processo nº 0003004-
SENTENÇA
44.2015.5.10.0801, permanecendo o saldo remanescente à
disposição deste juízo (ID f6f3295 e 9a8042e).
1. RELATÓRIO.
Assim, após o trânsito em julgado, tendo em vista a existência de
DOUGLAS PINHEIRO AQUINO ajuizou ação cautelar incidental ao
saldo remanescente nesta cautelar, diligencie a Secretaria acerca
processo nº 0002356-64.2015.5.10.0801 em face de STTATUS -
de ações de execução em trâmite neste Juízo em face das Rés
LIMPEZA & CONSERVAÇÃO LTDA. - ME, A TOCANTINENSE
STTATUS - LIMPEZA & CONSERVAÇÃO LTDA. - ME, A
LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. - EPP, ABREU & SOUZA
TOCANTINENSE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. - EPP,
LTDA. - ME e STTATUS - SEGURANÇA PRIVADA LTDA. - ME.
ABREU & SOUZA LTDA. - ME e STTATUS - SEGURANÇA
Aduziu que as requeridas integram o mesmo grupo econômico e
PRIVADA LTDA. - ME.
que as partes acordaram que as rés pagariam solidariamente ao
autor o valor de R$6.000,00, o que não foi cumprido (Proc. nº
3. DISPOSITIVO
0002356-64.2015.5.10.0801 - ID 7b3c566). Sustentou, por fim, que
Pelo exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, julgo
as rés possuem créditos a serem repassados por órgãos e
PROCEDENTES os pedidos constantes da Ação Cautelar Incidental
entidades administrativas. Pleiteou, em sede de liminar, o imediato
proposta por DOUGLAS PINHEIRO AQUINO contraSTTATUS -
bloqueio de créditos que a requerida possua perante o Tribunal
LIMPEZA & CONSERVAÇÃO LTDA. - ME, A TOCANTINENSE
Regional Eleitoral do Tocantins - TRE/TO, Instituto de Gestão
LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. - EPP, ABREU & SOUZA
Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV, Instituto
LTDA. - ME e STTATUS - SEGURANÇA PRIVADA LTDA. - ME,
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, Departamento
para confirmar a decisão de ID 4929e35 e julgar extinto o processo,
Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT e Tribunal de
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Justiça do Estado do Tocantins. Atribui à causa o valor de
Custas de R$120,00, pelas Rés, calculadas sobre R$6.000,00 (valor
R$12.500,00. Deferida a concessão de liminar pleiteada, conforme
do acordo homologado nos autos nº 0002356-64.2015.5.10.0801),
decisão de ID 4929e35. As requeridas, devidamente citadas, não
que deverão ser recolhidas, após o trânsito em julgado desta ação
apresentaram defesas, nem compareceram em juízo. A ordem de
cautelar, com utilização do valor depositado na conta judicial de ID
bloqueio de crédito foi integralmente cumprida pelo Instituto de
9a8042e.
Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV (ID
Após o trânsito em julgado, tendo em vista a existência de saldo
87579c9) e Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins - TRE/TO (ID
remanescente nesta cautelar, diligencie a Secretaria acerca de
010a208). É o RELATÓRIO.
ações de execução em trâmite neste Juízo em face das Rés
STTATUS - LIMPEZA & CONSERVAÇÃO LTDA. - ME, A
2. FUNDAMENTAÇÃO.
TOCANTINENSE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. - EPP,
2.1. PEDIDOS FORMULADOS
ABREU & SOUZA LTDA. - ME e STTATUS - SEGURANÇA
Trata-se de ação cautelar incidental incidental proposta pelo Autor,
PRIVADA LTDA. - ME.
com o objeto de resguardar o pagamento do acordo homologado
Cumprida a determinação acima e inexistindo valores vinculados à
nos autos do processo nº 0002356-64.2015.5.10.0801 (ID
presente ação, remetam-se os autos ao arquivo
7b3c566).
Intimem-se as partes, sendo o Autor, por seu procurador, via DEJT,
A parte ré não apresentou defesa, razão pela qual é declarada sua
e as Rés, via postal.
revelia, com a consequente aplicação da pena de confissão quanto
Nada mais.
à matéria fática.
PALMAS, 23 de Agosto de 2016
Dessa forma, acolho o pedido da exordial para confirmar a decisão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98941