TRT10 25/08/2016 - Pág. 980 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2051/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Agosto de 2016
980
EDISIO BIANCHI LOUREIRO
Delineada a controvérsia, cumpre ressaltar que em face da
Juiz do Trabalho Substituto
inexistência de qualquer documento escrito a fundamentar a
Sentença
pactuação entre as partes, não como se estabelecer com precisão
Processo Nº RTSum-0000488-17.2016.5.10.0801
RECLAMANTE
MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
DAYANE MACIEL BEZERRA DE
CASTRO(OAB: 4682/TO)
ADVOGADO
Edwardo Nelson Luis Chaves
Franco(OAB: 2557/TO)
RECLAMADO
MARCIO VIEIRA NOLETO
ADVOGADO
joao amaral silva(OAB: 952/TO)
em que consistiram os serviços inicialmente pactuados e aqueles
que foram posteriormente adicionados, havendo inclusive algumas
divergências entre a tese defensiva e o depoimento pessoal do
Reclamado.
Nesse contexto e diante da incontroversa falta de negociação entre
as partes acerca do valor devido pelos serviços adicionais, só resta
Intimado(s)/Citado(s):
a este Juízo arbitrá-los com base no período de tempo trabalhado.
- MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA
- MARCIO VIEIRA NOLETO
E nesse aspecto, convenceu-se o Juízo de que o Reclamante
laborou por cinco semanas, três delas nos serviços inicialmente
pactuados e duas nos serviços adicionais, tal como afirmado no
depoimento pessoal do Autor, isso porque a única testemunha
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ouvida trabalhou por quatro semanas com o Autor, das quais duas
nos serviços inicialmente contratados e duas nos serviços
adicionais, sendo que quando começou a laborar o Reclamante já
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
estava a trabalhar.
Considerando que o pacto inicial foi de R$3.500,00 para três
semanas de trabalho, fixo os serviços adicionais em R$2.333,34, já
que executados em duas semanas. Assim sendo e tendo havido o
PROCESSO Nº: 0000488-17.2016.5.10.0801
pagamento de R$650,00, entendo como devido ao Autor e
PARTE AUTORA: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA
pendente de pagamento a importância de R$ 1.683,34.
PARTE RÉ: MARCIO VIEIRA NOLETO
Diante desses fundamentos, DEFIRO o pedido de condenação do
Reclamado ao pagamento do valor de R$1.683,34, a título de saldo
1. RELATÓRIO.
de pequena empreitada.
Dispensado na forma do art. 852-I da CLT, por se tratar de
reclamação processada sob o rito sumaríssimo.
2.2. JUSTIÇA GRATUITA.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora,
2. FUNDAMENTAÇÃO.
com fundamento na Lei 1.060/50 c/c o art. 790, § 3º, da CLT, em
2.1. PEQUENA EMPREITADA
face da declaração contida na inicial. Conforme entendimento
A partir dos elementos de prova constantes dos autos e de acordo
pacífico na Jurisprudência, é desnecessária uma declaração de
com o depoimento pessoal de Autor e Réu restou incontroverso que
próprio punho do interessado acerca de sua hipossuficiência, como
o Reclamante foi contratado para executar uma pequena
também é dispensável a concessão de poderes especiais para
empreitada em imóvel na chácara do Reclamado, tendo sido para
procurador nesse sentido, consoante Orientação Jurisprudencial n.
tanto pactuado o valor de R$3.500,00, os quais foram regularmente
331 da SDI-1 do E. TST.
quitados.
Restou também incontroverso, a partir do depoimento das partes,
2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
que além do serviço inicialmente contratado houve a pactuação de
Tratando-se de ação que versa sobre relação de trabalho (pequena
um serviço adicional, todavia, em relação a esse serviço as partes
empreitada), a questão se submete ao disposto na IN 27/2005, do c.
simplesmente não definiram o valor que seria devido.
TST, sendo devidos os honorários advocatícios pela mera
Ao final da execução, o Reclamado pagou o valor de R$650,00,
sucumbência (art.5º).
todavia o Reclamante entende que o valor devido seria o de
Assim, DEFIRO os honorários advocatícios a cargo do Reclamado,
R$4.000,00, de modo que estaria faltando o valor de R$3.350,00
no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do
(esclarecendo-se que, embora a inicial indique o recebimento de
artigo 85, §2º do NCPC.
apenas R$500,00, o Autor admitiu ter recebido R$650,00).
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