TRT10 06/09/2016 - Pág. 356 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2059/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Setembro de 2016
4) Feito o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente
no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria
observará as regras previstas na referida norma, nos casos de
urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de
assinatura digital.
5) Cadastrado o processo no PJe-JT, é vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no PjeJT. O descumprimento da determinação constante implicará
descarte dos documentos recebidos, que não constarão de
nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma
do artigo 50 da Resolução 136 do CSJT.
6) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos
do parágrafo único do artigo 53, e as intimações prosseguirão
por DEJT, conforme § 4º do artigo 23, ambos da Resolução
136/CSJT.
7) Convertido o processo físico para o meio eletrônico e
transcorrido o prazo de 30 dias (artigo 8º da Resolução CSJT
136/94), baixem os autos ao arquivo definitivo (artigo 51,
parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT).
8) Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2016.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MARTHA
FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho
Despacho
Processo Nº RT-0001567-92.2015.5.10.0016
Reclamante
Ana Paula da Costa Freire
Advogado
JOSÉ EVANDRO PEREIRA DA
SILVA(OAB: 42460/DF)
Reclamado
Fmm Produtos Alimenticios Ltda
Advogado
VICTOR DE CASSIA
MAGALHAES(OAB: 30654/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014 ,
converto a tramitação deste processo para o meio eletrônico.
2) Passando o feito a tramitar no meio eletrônico, por intermédio
do Sistema PJE-JT para prosseguimento, deverá ser lançado o
movimento processual de encerramento/conversão no SAP-1,
em cumprimento à determinação contida no artigo 51, parágrafo
único, da Resolução CSJT nº 136/2014, bem como sinalização do
processo físico com identificação da migração da tramitação
para o meio eletrônico utilizando-se etiqueta específica.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no
Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014),
porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá,
doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do artigo 5º da
Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Feito o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente
no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria
observará as regras previstas na referida norma, nos casos de
urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de
assinatura digital.
5) Cadastrado o processo no PJe-JT, é vedada a utilização do eCódigo para aferir autenticidade deste caderno: 99320
356
DOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no PjeJT. O descumprimento da determinação constante implicará
descarte dos documentos recebidos, que não constarão de
nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma
do artigo 50 da Resolução 136 do CSJT.
6) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos
do parágrafo único do artigo 53, e as intimações prosseguirão
por DEJT, conforme § 4º do artigo 23, ambos da Resolução
136/CSJT.
7) Convertido o processo físico para o meio eletrônico e
transcorrido o prazo de 30 dias (artigo 8º da Resolução CSJT
136/94), baixem os autos ao arquivo definitivo (artigo 51,
parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT).
8) Publique-se.
Brasília, 1 de setembro de 2016.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MARTHA
FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho
Despacho
Processo Nº RT-0001604-56.2014.5.10.0016
Reclamante
Paulo Gutemberg Viana de Souza
Advogado
LILIANE BARBOSA DE ANDRADE
MELO(OAB: 25442/DF)
Reclamado
Banco Bradesco Sa
Advogado
MARCO AURELIO BATISTA
FIGUEIRA(OAB: 31210/DF)
Do exposto, ACOLHO a prescrição das pretensões anteriores
a 29/9/2009 e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS
PEDIDOS, condenando o Reclamado BANCO BRADESCO S.A a
pagar ao Reclamante PAULO GUTEMBERG VIANA DE SOUZA,
as parcelas constantes da fundamentação acima, a qual é parte
integrante do presente dispositivo. Parcelas essas que serão
apuradas em liquidação, acrescidas de juros de mora e
correção monetária, nos termos da Lei nº 8.177/91, Súmulas 200
e 381 do TST. Caberá a observância dos índices de correção
monetária da Justiça do Trabalho.
Custas pelo Reclamado, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),
calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação,
no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), as
quais deverão ser recolhidas no prazo legal.
O Reclamado deverá providenciar os recolhimentos
previdenciários sobre as parcelas que integram o conceito de
salário de contribuição (art. 28, Lei nº 8.212/91): horas extras e
intervalo intrajornada e reflexos nos 13ºs salários, nas férias,
quando usufruídas, com adicional e nos RSRs; com retenção da
cota parte do empregado, na forma da lei. A Reclamada ainda,
deverá observar os recolhimentos fiscais, onde couberem, que
serão deduzidos do crédito do Reclamante ao final. Será
observado o teor da Súmula 368, I, II e III/ TST. Observem-se
ainda quanto ao IR as disposições da Instrução Normativa- RFB
IN 1500, de 29/10/2014. O IR não incidirá sobre juros de mora.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, via publicação
eletrônica.
Nada mais.
Assinado digitalmente MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do
Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RT-0001616-36.2015.5.10.0016
Reclamante
Edvaldo Araujo de Freitas Junior
Advogado
ANTONIO LEONEL DE ALMEIDA
CAMPOS(OAB: 03529/DF)