TRT10 07/11/2016 - Pág. 734 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2099/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Novembro de 2016
peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente
no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria
observará as regras previstas na referida norma, nos casos de
urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de
assinatura digital.
5) Cadastrado o processo no PJe-JT, é vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no PjeJT. O descumprimento da determinação constante implicará
descartedos documentos recebidos, que não constarão de
nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma
do artigo 50 da Resolução 136 do CSJT.
6) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos
do parágrafo único do artigo 53, e as intimações prosseguirão
por DEJT, conforme § 4º do artigo 23, ambos da Resolução
136/CSJT.
7) Convertido o processo físico para o meio eletrônico e
transcorrido o prazo de 30 dias (artigo 8º da Resolução CSJT
136/94), baixem os autos ao arquivo definitivo (artigo 51,
parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT).
8) Publique-se.
Brasília, 7 de outubro de 2016.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) LUIZ FAUSTO
MARINHO DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Documento
Despacho
Processo Nº RT-0001610-63.2014.5.10.0016
Reclamante
Nivaldo Antonio de Almeida
Advogado
REGINO FRANCISCO DE
SOUSA(OAB: 24659/DF)
Reclamado
Asia Comercio de Alimentos Ltda EPP
Advogado
FRANCISCO ADEMAR MARINHO
PIMENTA JUNIOR(OAB: 34808/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014 ,
converto a tramitação deste processo para o meio eletrônico.
2) Passando o feito a tramitar no meio eletrônico, por intermédio
do Sistema PJE-JT para prosseguimento, deverá ser lançado o
movimento processual de encerramento/conversão no SAP-1,
em cumprimento à determinação contida no artigo 51, parágrafo
único, da Resolução CSJT nº 136/2014, bem como sinalização do
processo físico com identificação da migração da tramitação
para o meio eletrônico utilizando-se etiqueta específica.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no
Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014),
porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá,
doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do artigo 5º da
Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Feito o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente
no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria
observará as regras previstas na referida norma, nos casos de
urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de
assinatura digital.
5) Cadastrado o processo no PJe-JT, é vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101332
734
envio de petições relativas aos processos que tramitam no PjeJT. O descumprimento da determinação constante implicará
descarte dos documentos recebidos, que não constarão de
nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma
do artigo 50 da Resolução 136 do CSJT.
6) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos
do parágrafo único do artigo 53, e as intimações prosseguirão
por DEJT, conforme § 4º do artigo 23, ambos da Resolução
136/CSJT.
7) Convertido o processo físico para o meio eletrônico e
transcorrido o prazo de 30 dias (artigo 8º da Resolução CSJT
136/94), baixem os autos ao arquivo definitivo (artigo 51,
parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT).
8) Publique-se.
Brasília, 14 de outubro de 2016.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MARTHA
FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho
Despacho
Processo Nº RT-0001878-83.2015.5.10.0016
Reclamante
Wanderson Martins Messias
Advogado
LIANA RAQUEL PASCOAL(OAB:
28155/DF)
Reclamado
Bimbo do Brasil Ltda.
Advogado
SANDRA REGINA SOLLA(OAB:
154631/SP)
Vistos.
Homologo o cálculo, fixando o débito conforme discriminado
abaixo, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos
legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos
praticados pelas partes no curso do processo executório (art. 789-A,
CLT).
Especificação do débito:
Total da execução R$ 2.018,12 Atualizado até: 31/10/2016 INSS
Reclamante...: 514,40 INSS Reclamado....: 1.075,55 Custas do
Processo: 360,00 Custas Art.789....: 68,17 Intime-se a empresa
reclamada para pagamento do débito previdenciário e das custas
do processo no prazo de 30 dias, sob pena de penhora de bens.
Brasília, 28 de outubro de 2016 firmado por assinatura eletrônica
MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho
Despacho
Processo Nº RT-0001890-97.2015.5.10.0016
Reclamante
Cristiane Vaz de Sousa
Advogado
ANDREIA RODRIGUES REGINALDO
DE JESUS(OAB: 40443/DF)
Reclamado
Rogerio de Oliveira Cunha - Me
Advogado
JEAN CHARLES DE SOUZA
MOREIRA(OAB: 50353/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014 ,
converto a tramitação deste processo para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação
e Execução CLE.
2) Passando o feito a tramitar no meio eletrônico, por intermédio
do Sistema PJE-JT para prosseguimento, deverá ser lançado o
movimento processual de encerramento/conversão no SAP-1,
em cumprimento à determinação contida no artigo 51, parágrafo
único, da Resolução CSJT nº 136/2014, bem como sinalização do
processo físico com identificação da migração da tramitação
para o meio eletrônico utilizando-se etiqueta específica.