TRT10 07/11/2016 - Pág. 735 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2099/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Novembro de 2016
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no
Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014),
porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá,
doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do artigo 5º da
Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Feito o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente
no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria
observará as regras previstas na referida norma, nos casos de
urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de
assinatura digital.
5) Cadastrado o processo no PJe-JT, é vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no PjeJT. O descumprimento da determinação constante implicará
descarte dos documentos recebidos, que não constarão de
nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma
do artigo 50 da Resolução 136 do CSJT.
6) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos
do parágrafo único do artigo 53, e as intimações prosseguirão
por DEJT, conforme § 4º do artigo 23, ambos da Resolução
136/CSJT.
7) Convertido o processo físico para o meio eletrônico e
transcorrido o prazo de 30 dias (artigo 8º da Resolução CSJT
136/94), baixem os autos ao arquivo definitivo (artigo 51,
parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT).
8) Publique-se.
Brasília, 24 de outubro de 2016.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MARTHA
FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho
Despacho
Processo Nº RT-0001949-56.2013.5.10.0016
Reclamante
Micaelli Silva Moura
Advogado
CLOVES GONCALVES DE
SOUSA(OAB: 25376/DF)
Reclamado
Drogaria Rosario S/A
Advogado
JOSÉ GUILHERME CARNEIRO
QUEIROZ(OAB: 163613/SP)
Vistos.
Intime-se a empresa reclamada para que junte aos autos os
contracheques/fichas financeiras relativas a todo o período do
contrato de trabalho no prazo de 30 dias.
Cumprida a determinação, enviem-se os autos à SECAL para
elaboração da conta.
Brasília, 25 de outubro de 2016.
firmado por assinatura eletrônica MARTHA FRANCO DE AZEVEDO
Juíza do Trabalho
Despacho
Processo Nº RT-0002000-96.2015.5.10.0016
Reclamante
Marcos Camargo de Souza
Advogado
MAGDA FERREIRA DE SOUZA(OAB:
08364/DF)
Reclamado
Mlf Santana Transporte - Me
Reclamado
D J de Araujo Expresso Centro Oeste Me
Reclamado
Viacao Riacho Grande Ltda
Advogado
FERNANDA ISABELA LIMA AMORIM
CALAÇA(OAB: 36117/DF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101332
Reclamado
Advogado
Reclamado
Reclamado
Reclamado
735
Alternativa - Ltda Cooperativa de
Trabalho do Transporte Autonomo de
Passageiro Regular Ltda
FERNANDA ISABELA LIMA AMORIM
CALAÇA(OAB: 36117/DF)
Mcs Locacao Transportes e
Construcoes Ltda
DFtrans
Distrito Federal
Aos quatro dias do mês de novembro de 2016, às 15h, a Exma.
Juíza do Trabalho Substituta da MM. 16ª Vara do Trabalho de
Brasília-DF, Dra. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO, declara aberta
a audiência destinada ao julgamento do processo nº 000200096.2015.5.10.0016, entre as partes MARCOS CAMARGO DE
SOUZA e MLF SANTANNA TRANSPORTE ME E OUTROS,
Reclamante e Reclamadas, respectivamente.
Vistos os autos.
A essa altura, verifico que não houve regular qualificação da
Reclamada CT CENTRAL EXPRESSO, sem referência ao seu
número de inscrição no CNPJ e sendo informado o mesmo
endereço da MCS TRANSPORTE, não sendo expedida sequer
a notificação para a Reclamada CT Central Expresso mas
apenas para a Reclamada MCS Transporte, que compareceu e se
defendeu.
Por conseguinte, determino que o Reclamante emende a inicial,
complementando os dados de qualificação da Reclamada CT
CENTRAL EXPRESSO, no prazo de quinze dias (art. 321,
parágrafo único, do NCPC), sob pena de extinção do processo em
relação a tal empresa e prosseguimento quanto às demais.
Vindo a informação sobre a Reclamada CT CENTRAL EXPRESSO,
promova a Secretaria a inclusão do processo em pauta para
realização de nova audiência inaugural, a fim de que a pessoa
jurídica indicada possa se defender.
Por medida de celeridade processual, caso não seja efetuada a
emenda no prazo acima assinado, de qualquer modo, há
pendência de realização de prova pericial nestes autos.
Verifico a essa altura que o Reclamante formulou pedido de
adicional de insalubridade, sem que tenha sido realizada prova
técnica, inarredável à verificação das condições de trabalho, não
incidindo os efeitos da confissão ficta sobre matéria que depende
de conhecimento especializado, em face do que dispõe o art. 195,
da CLT.
Nestes termos, reabro a instrução processual.
As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos no
prazo comum de cinco dias, a contar de 28/11/2016.
Nomeio o perito Marcus Rios Dias para realização dos trabalhos
concedendo-lhe o prazo de trinta dias, a contar da intimação, para
apresentação do laudo pericial.
Sobre o laudo, as partes poderão se manifestar no prazo
sucessivo de cinco dias, a começar pelo Reclamante, a contar de
13/2/2017 e pela Reclamada, a contar de 21/2/2017.
Para encerramento da instrução, designo o dia 2/3/2017, às 13h50.
Facultada a presença das partes e de seus advogados.
Intimem-se as partes.
Intime-se o Sr. Perito após apresentação dos quesitos.
Nada mais.
Assinado digitalmente MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do
Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RT-0002003-22.2013.5.10.0016
Reclamante
Monica de Andrade Goncalves Branco
Advogado
PAULO ROBERTO ALVES DA
SILVA(OAB: 27473/DF)