TRT10 06/12/2016 - Pág. 1136 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2119/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Dezembro de 2016
1136
Além disso, como dizem os próprios autores, é incidental (e não
antecedente) a medida perseguida. Assim, há de ser objeto de
simples requerimento no bojo de cada um dos processos principais
PODER JUDICIÁRIO
em trâmite, inexistindo interesse processual no ajuizamento de ação
JUSTIÇA DO TRABALHO
plúrima autônoma, por absoluta ausência de necessidade.
Este é o motivo pelo qual não há, nas classes processuais do PJe,
a "tutela cautelar incidental" mas apenas a "tutela cautelar
antecedente". Afinal, somente para esta última medida é necessário
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada
incidental por meio do qual vindica a parte autora sejam
determinados, à sua antiga empregadora, integrante do polo
passivo da ação, desde já, a liberação da documentação própria
ajuizamento de ação.
para viabilizar o saque do FGTS e a liberação da documentação
própria para viabilizar a habilitação obreira ao benefício do seguro
desemprego.
Dispositivo
Neste contexto de ausência de um dos dois pressupostos
processuais alinhados no artigo 17 do NCPC, indefiro a petição
inicial com base no inciso III do artigo 330 do mesmo NCPC e
extingo sem resolução de méritoos pedidos formulados pelos
requerentes (artigo 485, I e VI do NCPC).
Diante da sucumbência e também por não estarem os autores
assistidos por sindicato de sua categoria indevidos são honorários
Ocorre que nos autos não constam, ao menos por enquanto,
elementos que demonstrem a probabilidade do direito com perigo
de dano ou com risco ao resultado útil do processo. Sequer existem,
por ora, elementos que possam formar convencimento acerca da
existência de ruptura contratual em modalidade que autorize
pretendidas liberações.
Não sendo o caso de emenda, registrando-se que o § 6º do artigo
303 do NCPC trata de tutelas antecedentes (e não incidentais),
advocatícios.
Custas de R$ 9.671,37, calculadas sobre o valor dado à causa (R$
483.568,40), a cargo dos reclamantes, de cujo recolhimento são
dispensados, face à concessão dos benefícios da justiça gratuita
indefiro o pleito.
Intime-se o reclamante e notifiquem-se as reclamadas, após o
que, aguarde-se a audiência.
fundada na declaração de hipossuficiência econômica (§3º do artigo
790 da CLT).
INTIMEM-SE OS REQUERIDOS, NA PESSOA DOS
GURUPI, 25 de Novembro de 2016
ADVOGADOS, VIA DEJT.
PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS
GURUPI, 27 de Novembro de 2016
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
PATRICIA SOARES SIMÕES DE BARROS
Juíza do Trabalho Titular
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001434-26.2016.5.10.0821
RECLAMANTE
MONIELLY BATISTA PINTO
ADVOGADO
ADILAR DALTOE(OAB: 543/TO)
ADVOGADO
paulo izidio da silva rezende(OAB:
5168/TO)
ADVOGADO
GABRIEL FRANCA DALTOE(OAB:
7067/TO)
ADVOGADO
ILDETE FRANÇA DE ARAUJO(OAB:
733/TO)
ADVOGADO
LELIO BEZERRA PIMENTEL(OAB:
3639/TO)
ADVOGADO
CLEUSDEIR RIBEIRO DA
COSTA(OAB: 2507/TO)
RECLAMADO
RESENDE CASTRO E CASTRO LTDA
RECLAMADO
MUNICÍPIO DE PEIXE
Intimado(s)/Citado(s):
- MONIELLY BATISTA PINTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102362
Processo Nº RTOrd-0001435-11.2016.5.10.0821
RECLAMANTE
VALMIR FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
ADILAR DALTOE(OAB: 543/TO)
ADVOGADO
GABRIEL FRANCA DALTOE(OAB:
7067/TO)
ADVOGADO
ILDETE FRANÇA DE ARAUJO(OAB:
733/TO)
ADVOGADO
LELIO BEZERRA PIMENTEL(OAB:
3639/TO)
ADVOGADO
paulo izidio da silva rezende(OAB:
5168/TO)
ADVOGADO
CLEUSDEIR RIBEIRO DA
COSTA(OAB: 2507/TO)
RECLAMADO
RESENDE CASTRO E CASTRO LTDA
RECLAMADO
MUNICÍPIO DE PEIXE
Intimado(s)/Citado(s):
- VALMIR FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO