TRT10 08/02/2017 - Pág. 894 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2165/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2017
894
Intimado(s)/Citado(s):
- J CARLOS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME
- LUCAS XAVIER DOS SANTOS
Secretaria com a respectiva citação e, na sequencia, pesquisas
junto ao convênio/sistema BACENJUD contra os sócios executados,
bem como, restando infrutífera a medida retro, junto ao RENAJUD e
INFOJUD.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Publique-se
BRASILIA, 7 de Fevereiro de 2017
MARCOS ALBERTO DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Intimação
Processo Nº RTSum-0000343-55.2015.5.10.0102
RECLAMANTE
FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
MAGNO MOURA TEXEIRA(OAB:
38404/DF)
RECLAMADO
DISTGRANTA DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO
JOSE RODRIGUES(OAB: 11341/DF)
TERMO DE CONCLUSÃO
Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)
servidor(a) RAFAEL ANTONIO DE MORAIS CORTES, em 6 de
Intimado(s)/Citado(s):
- DISTGRANTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME
- FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS
Fevereiro de 2017.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos os autos.
Homologo os cálculos de ID a4b666c para fixar o débito da(s)
TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT)
executada(s), sem prejuízo das atualizações de direito, em:
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor
R$9.113,85, atualizado até o dia 28/02/2017.
ROUSEBERK ERNANE SIQUEIRA, no dia 31/01/2017.
Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para, em 15 dias, pagar(em) a
DESPACHO
quantia correspondente especificada no importe de R$9.113,85, a
Vistos os Autos.
ser atualizada na data do pagamento, depositar(em) ou indicar(em)
A oficial de justiça ratificou a avaliação dos bens penhorados,
bens passíveis de penhora, sob pena de incidência de multa de
conforme juntada de ID6a47878 (R$1.300,00)
10% nos termos do artigo 523 CPC, devendo serem observadas
Peticiona o exequente ao IDad5175d manifestando sua
as seguintes orientações, quanto ao prosseguimento dos atos
concordância com o valor da avaliação dos bens penhorados e
executórios:
reforçando o pleito de adjudicação.
1 - A citação se fará por publicação no DEJT (art. 880 CLT c/c art.
Auto de penhora juntado ao ID 6a47878.
Do 652, § 4° do CPC) ou, não existindo advogado da parte
Defere-se o pleito do exequente.
cadastrada, fica autorizada pela via postal, com aviso de
Homologa-se a adjudicação dos bens, pelo valor da avaliação
recebimento, conforme autorizado pelo §1° do art. 238 do
(art. 876/CPC).
Provimento Geral Consolidado do TRT da 10ª Região.
Decorrido in albis o prazo prazo para embargos, expeça-se carta de
2 - Decorrido o prazo de pagamento, proceda a Secretaria com
adjudicação, bem como mandado de entrega de bens.
pesquisas junto ao convênio/sistema BACEN-JUD e bloqueio de
As despesas com a remoção a entrega dos bens correrão por
veículos de propriedade do(s) executado(s) via sistema RENAJUD.
conta do executado, nos termos do art. 174, do Provimento
3 - Se infrutíferas as medidas, expeça-se mandado de protesto e
Geral Consolidado deste TRT, mediante comprovação do
mandado de penhora e avaliação de bens.
exequente/adjudicante.
4 - Ultimadas todas as medidas supra sem sucesso, façam os autos
Publique-se.
conclusos para desconsideração da personalidade jurídica da
executada, ficando desde já autorizadas pesquisas junto ao CNE.
5 - Incluídos os sócios no polo passivo da execução, proceda a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104045
BRASILIA, 2 de Fevereiro de 2017