TRT10 23/03/2017 - Pág. 29 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2194/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Março de 2017
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PAULO BLAIR
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da egrégia Primeira Turma,
em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento,
aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator e com
ressalvas do Des. Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada.
Juiz Convocado Relator
07/JPHBEm, 15 de Março
de 2017 (Data do Julgamento)
Acórdão
Não participou deste julgamento a Des.ª Flávia Falcão, em razão de
suspeição.
Brasília/DF, 08 de março de 2017 (Data do Julgamento).
Processo Nº ED-RO-0000286-95.2015.5.10.0018
Relator
Juiz - PAULO HENRIQUE BLAIR
Embargante
Banco do Brasil Sa
Advogado
Denise Carneiro Fernandes
Ferreira(OAB: 24313-N/DF)
Embargado
Eliana Somavilla Bomfim
Advogado
Elizabeth Tostes Peixoto(OAB: 7311N/DF)
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Inexistindo as
omissões apontadas, os embargos declaratórios são improvidos.
MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GÓES
Juiz Relator
2/JMSOGEm, 08 de Março
de 2017 (Data do Julgamento)
Acórdão
Processo Nº RO-0000280-22.2014.5.10.0019
Relator
Juiz - PAULO HENRIQUE BLAIR
Recorrente
Fransueliton Lopes
Advogado
Gengizcan Brito Simões(OAB: 24947X/DF)
Recorrido
Engeforma Engenharia Industria e
Comercio Ltda
Advogado
Fernanda Massote Leitao(OAB:
121100-X/MG)
EMENTA: HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE
JORNADA VÁLIDO. O reclamante trabalhava em sistema
compensatório semanal, de segunda a sexta-feira, no limite de
horas destinadas à compensação dos sábados, não extrapolando
as 44 horas semanais. Portanto, o acordo atendia a finalidade do
aumento da jornada diária para a compensação aos sábados.
Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão
realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de
julgamento (v. fl. retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso
ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do
presente voto. Ementa aprovada.
DECISÃO: ACORDAM os Integrantes da egrégia Primeira Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão
realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de
julgamento (v. fls. retro), aprovar o relatório, conhecer dos
embargos declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento, nos
termos do voto. Ementa aprovada
Em, 15 de Março
de 2017 (Data do Julgamento)
Acórdão
Processo Nº ED-RO-0000293-11.2015.5.10.0011
Relator
Juiz - PAULO HENRIQUE BLAIR
Embargante
Polimix Concreto Ltda
Advogado
Alexandre Marino Costa(OAB: 213508N/SP)
Embargado
Gerivando Damasco de Oliveira
Advogado
Cleriston Pereira Sousa(OAB: 32503N/DF)
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINALIDADE. Os
embargos declaratórios têm por escopo propiciar ao Órgão
judicante oportunidade para manifestar-se sobre tema em que,
eventualmente, restou omisso, obscuro ou contraditório na decisão
embargada ou sanar eventual erro material, a teor dos artigos 833 e
897-A, parágrafo único, da CLT, e 535 do CPC. Inexistindo vícios a
serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos.
Não participou deste julgamento o Des. Grijalbo Coutinho, em razão
de impedimento.
Brasília/DF, 15 de março de 2017 (Data do Julgamento).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105500
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão
realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de