TRT10 27/03/2017 - Pág. 672 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2196/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Março de 2017
RECLAMADO
fundamentação, que é parte integrante do presente dispositivo.
672
LOC MAXX LOCACAO DE MAO DE
OBRA E SERVICOS TEMPORARIOS
LTDA - ME
Custas no importe de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro
centavos), valor mínimo previsto no art. 789, da CLT, pela
Intimado(s)/Citado(s):
Reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 100,00 arbitrado
- SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO,
CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E
SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF
exclusivamente para fins exclusivos de custas, que deverão ser
recolhidas no prazo legal.
Intime-se a Reclamante, por seu procurador, via publicação
Do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS pleiteados
pelo Reclamante SINDICATO DOS SEMPREGADOS EM
eletrônica
Intime-se a Reclamada, via postal.
EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, TRABALHO
TEMPORÁRIO, PRESTAÇÃO DE SERVIOS E SERVIÇOS
Nada mais.
TERCEIRIZÁVEIS NO DISTRITO FEDERAL - SINDISERVIÇOS/DF
BRASILIA, 27 de Março de 2017
na ação movida em face de LOC MAXX LOCAÇÃO DE MÃO DE
OBRA E SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA ME, conforme
MARTHA FRANCO DE AZEVEDO
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
fundamentação acima, que integra o presente dispositivo.
As obrigações de fazer objeto da sentença deverão ser supridas
pela Secretaria da Vara.
Processo Nº RTOrd-0001035-55.2014.5.10.0016
RECLAMANTE
FRANCISCO JOSE CARDOSO DA
CUNHA
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA
BATISTA(OAB: 28845/GO)
RECLAMADO
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
OSMAR MENDES PAIXÃO
CÔRTES(OAB: 15553/DF)
ADVOGADO
KARLA CRISTINA DE MELO
OLIVEIRA(OAB: 28426/DF)
Custas pela Reclamada no importe de R$ 11,00 (onze reais), valor
Intimado(s)/Citado(s):
assistenciais, não há recolhimentos previdenciários ou fiscais.
- FRANCISCO JOSE CARDOSO DA CUNHA
- SEARA ALIMENTOS LTDA
Julgo extinta a execução (art. 924, II, do CPC).
mínimo previsto no art. 789, da CLT, calculadas sobre o valor
arbitrado provisoriamente à condenação, em R$ 550,00 (quinhentos
e cinquenta reais), para cálculo dos honorários assistenciais e para
fins de custas, que deverão ser recolhidas no prazo legal.
Honorários assistenciais, conforme fundamentação.
Havendo mera condenação em obrigação de fazer e em honorários
Intime-se o Reclamante, por seu procurador, via publicação
eletrônica.
Intime-se a Reclamada, via edital.
Nada mais.
Intimem-se as partes.
BRASILIA, 27 de Março de 2017
BRASILIA, 27 de Março de 2017
JANE CARLA FERREIRA GONCALVES OLIVEIRA
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001045-31.2016.5.10.0016
RECLAMANTE
SINDICATO DOS EMPR DE EMPR
DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB
TEMPORARIO, PREST SERVICOS E
SERV TERCEIRIZAVEIS DO DFSINDISERVICOS/DF
ADVOGADO
POLYANA DA SILVA SOUZA(OAB:
20650/DF)
ADVOGADO
JONAS DUARTE JOSÉ DA
SILVA(OAB: 6083/DF)
ADVOGADO
WANDA MIRANDA SILVA(OAB:
40291/DF)
ADVOGADO
JUSCELINO DA SILVA COSTA
JUNIOR(OAB: 34002/DF)
ADVOGADO
JOMAR ALVES MORENO(OAB:
5218/DF)
ADVOGADO
VERONICA MENDES DO
NASCIMENTO(OAB: 16430/DF)
ADVOGADO
FARLE CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 35665/DF)
ADVOGADO
HILTON BORGES DE OLIVEIRA(OAB:
10758/DF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105582
ANDREIA LINS DA SILVA RODRIGUES
Sentença
Processo Nº RTSum-0001134-54.2016.5.10.0016
RECLAMANTE
ELISANGELA DOS SANTOS SOUSA
BOUTY
ADVOGADO
CARLA FRANCO ZANNINI(OAB:
25294/GO)
RECLAMADO
AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO
BIANCA AIRES DE SOUZA(OAB:
33336/DF)
ADVOGADO
LUIZ CARLOS AMORIM
ROBORTELLA(OAB: 25027/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AVON COSMETICOS LTDA.
- ELISANGELA DOS SANTOS SOUSA BOUTY
Do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, quanto ao pedido de recolhimentos previdenciários do