TRT10 11/05/2017 - Pág. 1311 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2224/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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Embora a testemunha Manoel Cordeiro Filho afirme que no período
Para tanto, torno redivivos os fundamentos expendidos pelo Juízo a
de 2013 e 2014 o reclamante laborava para o depoente, cortando
quo, que assim fundamentou:
lenha, uma ou duas vezes por semana e que quando o reclamante
não estava trabalhando para o depoente, laborava para outras
cerâmicas, exceto a reclamada, sequer explicou o porquê de tal
afirmação, não sendo bastante tal declaração para afastar o vínculo
"Toda a controvérsia presente gira em torno da existência ou não de
de emprego entre as partes.
vínculo empregatício.
O depoimento da testemunha Felismar Barros da Silva também não
Segundo o autor, teria trabalhado para o demandado entre 2012 e
contém elemento informativo apto ao afastamento do vínculo de
2015.
emprego cogitado pelo reclamante.
Já a versão defensiva reside no argumento de que, embora o autor
Assim, diante da configuração de todos os requisitos constantes nos
tenha sido empregado em período anterior, dentro do período que
arts. 2º e 3º da CLT e considerando que, ainda que se entendesse
reclama apenas havia uma atividade autônoma prestada por ele,
diversamente, o ônus de demonstrar a ausência de pacto laboral
como cortador de lenha, com a venda para várias cerâmicas,
era da reclamada, reputo que o reclamante laborou para a
inclusive para a reclamada.
reclamada de 5/11/2012 a 30/9/2014, percebendo a remuneração
de R$ 1.600,00, uma vez que não houve impugnação específica do
Assegura que havia, na verdade, uma operação mercantil entre as
referido valor.
partes, e nem mesmo nessa condição ocorreu relação no ano de
2015.
Prejudicada a apreciação dos demais tópicos decorrentes do
reconhecimento do vínculo empregatício (salário atrasado, horas
A primeira testemunha assevera que o reclamante trabalhou com
extras, intervalo intrajornada, gratificação por assiduidade, dano
ele entre 2013 e 2014, não informando o período exato e as
moral), sob pena de supressão de instância.
condições, acrescentando que este trabalho era eventual. Afirmou
que o reclamante trabalhava para outras cerâmicas, menos a do
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso obreiro para
reclamado, mas sem qualquer explicação concreta da sua
reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, no período de
informação.
5/11/2012 a 30/9/2014, percebendo a remuneração mensal de
R$1.600,00, e, nos termos do entendimento desta Eg. 3ª Turma,
Logo, esta primeira testemunha, não apresentou qualquer fato que
determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do
efetivamente viesse a afastar a presença do vínculo empregatício
julgamento das demais matérias como de direito entender."
entre as partes. Porém também não apresentou nenhum elemento
que nos fizesse concluir pela presença do liame.
A segunda testemunha apresentada pelo reclamado disse que já viu
Examinando os autos, apresentei divergência no tocante ao
o reclamante trabalhando junto ao reclamado, não podendo precisar
reconhecimento do vínculo empregatício por entender que a
quando. Afirma ainda que trabalhava na Cerâmica Araguaia, onde o
decisão de primeiro grau deve ser mantida pelos seus próprios
reclamante prestava serviços esporádicos.
fundamentos, tendo sido acompanhada pela maioria desta 3ª
Turma, nos seguintes termos.
Também esta testemunha não apresentou qualquer elemento que
afastasse a existência do vínculo empregatício e nem a presença, já
Peço vênia para divergir do entendimento do Relator, no que diz
que o fato de prestar algum serviço não significava que ele fosse
respeito ao reconhecimento do vínculo empregatício.
empregado.
Isso porque entendo pela absoluta fragilidade da prova testemunhal,
Já a testemunha apresentada pelo reclamante, afirma que trabalhou
tal como o juízo de primeiro grau.
para a reclamada a partir de março de 2010, tendo o reclamante
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