TRT10 08/06/2017 - Pág. 323 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2244/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Junho de 2017
323
ADMISSIBILIDADE
MÉRITO
Regular, conheço do recurso.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
Preliminar de admissibilidade
ANTERIOR
A julgadora sentenciante pronunciou a prescrição do direito de ação
ao seguinte fundamento:
" Entendo que o art. 332, § 1º, NCPC (antigo § 5º do art. 219 do
CPC) é aplicável ao Processo do Trabalho, uma vez que a mudança
operada pela Lei nº 11.280/06 (que havia alterado a redação do
Conclusão da admissibilidade
antigo CPC) conferiu ao instituto da prescrição a condição de ordem
pública.
É inquestionável o cabimento do instituto da prescrição ao Processo
do Trabalho, havendo a respectiva previsão constitucional (art. 7º,
XXIX, CF) sendo certo que toda a regulamentação é trazida do
Direito Comum, havendo omissão sobre o assunto na CLT.
Ademais, a declaração de ofício da prescrição pelo juiz tem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107866