TRT10 05/09/2017 - Pág. 728 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2307/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Setembro de 2017
FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
728
DECISÃO
Desembargador do Trabalho
Decisão Monocrática
Processo Nº MS-0000475-59.2017.5.10.0000
Relator
FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
IMPETRANTE
PAULO EDUARDO ANDRADE
ADVOGADO
FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
217017/SP)
IMPETRANTE
ROMULO ROCHA MESQUITA
ADVOGADO
FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
217017/SP)
IMPETRANTE
AQUILES LEONARDO DINIZ
ADVOGADO
FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
217017/SP)
IMPETRANTE
JOAO VITOR NAZARETH MENIN
TEIXEIRA DE SOUZA
ADVOGADO
FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
217017/SP)
IMPETRANTE
HELENA FERREIRA LEITE DE
CARVALHO
ADVOGADO
FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
217017/SP)
IMPETRANTE
SICOMAR BENIGNO DE ARAUJO
SOARES
ADVOGADO
FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
217017/SP)
IMPETRANTE
JOAO ROAS DA SILVA
ADVOGADO
FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
217017/SP)
IMPETRANTE
SANDRO SANTOS CARVALHO LAGE
ADVOGADO
FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
217017/SP)
AUTORIDADE
RAUL GUALBERTO F. KASPER DE
COATORA
AMORIM
TERCEIRO
GRASIETH BARBOSA
INTERESSADO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por SANDRO
SANTOS CARVALHO LAGE e outros, em face de decisão proferida
pelo Juiz RENATO VIEIRA DE FARIA, que convalidou a
determinação judicial de constrição de bens dos Impetrantes,
determinada no Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica, instaurado pelo então responsável pela CDJUC, Juiz
RAUL GUALVERTO F. K. DE AMORIM, nos autos da RT 000129644.2010.5.10.0021.
Sustentam, em síntese, que na referida decisão proferida no
incidente processual mencionado, não consta determinação de
constrição de bens de "investigados", como seria o caso dos
Impetrantes, mas apenas dos devedores e executados. Daí, pois, a
alegada ilegalidade do ato.
Indicam como periculum in mora o fato de estarem com seus bens
indisponíveis, o que tem gerado-lhes prejuízos. Como fumus boni
iuris na potencialidade do direito à manutenção dos bens em seu
poder, tudo em face da suposta abusividade do ato judicial.
Pedem a concessão da medida liminar a fim de que seja
determinada a suspensão da decisão que resultou na constrição
Intimado(s)/Citado(s):
dos bens dos Impetrantes, com a expedição de contraordem e
- ROMULO ROCHA MESQUITA
recolhimento de todos os ofícios enviados com tal fim. Ainda,
pugnam pela determinação de imediata liberação dos bens
constritos até o julgamento do incidente de desconsideração da
PODER JUDICIÁRIO
personalidade jurídica instaurada nos autos da reclamatória já
JUSTIÇA DO TRABALHO
mencionada.
Porque presentes os requisitos legais, recebo o presente mandado
de segurança.
Os Impetrantes foram incluídos na lide, por meio de fls. 731/756, por
Fundamentação
meio da qual o então responsável pela CDJUC, Juiz Raul Gualberto
F. K. de Amorim, instaurou Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica, na modalidade inversa, nos autos da ação
0001296-44.2010.5.10.0021. Naquela oportunidade, o Juízo, além
de incluir os Impetrantes, bem como outras pessoas físicas e
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