TRT10 06/09/2017 - Pág. 2585 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2308/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Setembro de 2017
Assinatura
2585
EXCEPTO: HELTON JANIO DA SILVA OLIVEIRA
CONCLUSÃO
Nesta data, faço conclusos os autos à Juíza Substituta da 16ª Vara
BRASILIA, 5 de Setembro de 2017
do Trabalho de Brasília-DF.
Brasília, 05 de setembro de 2017 (3ª feira).
MARTHA FRANCO DE AZEVEDO
Juiz do Trabalho Substituto
Diana Silva Gomes
Assistente de Juiz
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001557-82.2014.5.10.0016
RECLAMANTE
HELTON JANIO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO
RENAULT CAMPOS LIMA(OAB:
4303/DF)
RECLAMADO
M ROSA DE SOUSA SERVICOS DE
LAVAGEM - ME
RECLAMADO
MARLENE ROSA DE SOUSA
ADVOGADO
DAVID GOMES FRANCO(OAB:
27320/DF)
ADVOGADO
Luciana Patricia Isoton(OAB:
35086/DF)
PERITO
CELSO EVILASIO FORTES LOBATO
Vistos os autos.
MARLENE ROSA DE SOUSA formula, por meio da exceção de pré
-executividade oposta ao Id 0027c7c, pedido de exclusão do seu
nome do polo passivo da execução. Alega que a excipiente tinha
uma empresa com razão social M ROSA DE SOUSA SERVIÇOS
DE LAVAGEM ME, CNPJ 16.982.123/0001-05, com início das
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLENE ROSA DE SOUSA
atividades em 20/09/2012 e data de baixa 02/06/2014, com
endereço na AR 15 CONJUNTO 02 LOTE 08.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Sustenta que deu baixa na empresa em junho/2014 e que o
exequente teve o contrato rescindido em setembro/2014. Alega que
na época trabalhava com restaurante em estabelecimento comercial
arrendado da Sra. Maurícia Gomes de Jesus Torres. Argumenta,
também, que o exequente informou ter laborado em uma empresa
(Lava Jato Zero Grau) e informa o CNPJ de outra empresa (M
ROSA DE SOUSA SERVIÇOS DE LAVAGEM ME).
Fundamentação
Ademais, aduz que o excepto na época do ajuizamento da ação era
arrendatário do lava jato, juntamente com o sr. Henrique Borges,
que também teria sido empregado da empresa, de setembro/2014 a
abril/2015. Argumenta que esses receberam as notificações no
endereço da empresa. Alega, ainda, que no dia da perícia o sr.
Henrique se apresentou como empregado, mas seria proprietário.
Processo PJE nº: 0001557-82.2014.5.10.0016
O exequente manifestou-se ao Id 265a672.
EXCIPIENTE: MARLENE ROSA DE SOUSA
A exceção de pré-executividade é expediente excepcional de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110832