TRT10 28/09/2017 - Pág. 2053 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2323/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Setembro de 2017
2053
Os próprios reclamantes afirmaram na inicial que o Manual de
Organização estabeleceu a divisão da ECT em 28 diretorias
Nego provimento ao recurso.
regionais, classificadas em seis grupos e que o Manual de
Informações Gerenciais e Estatísticas classificou as diretorias
regionais de acordo com o produto interno bruto, setor de serviços e
população.
Assim, ao contrário das alegações do reclamante, foram
estabelecidos critérios objetivos de diferenciação das diretorias
regionais (produto interno bruto, setor de serviços e população), o
que, por óbvio, justifica a diferenciação do valor da gratificação de
Conclusão do recurso
função.
Embora não haja prova nos autos da diferenciação do serviço e da
movimentação financeira entre as regionais de São Paulo e
Tocantins, entendo como desnecessária tal prova.
Ora, é de conhecimento geral que o estado de São Paulo possui a
maior produção industrial, bem como o maior PIB do país. Além
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe
disso, a título exemplificativo, de acordo com sítio do IBGE a
provimento.
população estimada de São Paulo no ano de 2016 é de 44.749.699
(http://www.ibge.gov.br/estadosat/perfil.php?sigla=sp) enquanto que
É o meu voto.
a população estimada do Tocantins para o ano de 2016 é 1.532.902
(http://www.ibge.gov.br/estadosat/perfil.php?sigla=to).
Como se observa, as distinções entre os referidos estados são
Por tais fundamentos,
patentes, o que torna óbvio que o movimento financeiro e o volume
de serviços entre as unidades da reclamada são claramente
diferenciados, inexistindo, portanto, violação aos artigos 373, II , do
CPC e 818, da CLT.
Dessa forma, não há falar em violação ao princípio da isonomia (art.
5º, caput, da CF), porque tal princípio consiste em tratar os iguais de
forma igual e os desiguais desigualmente, exatamente como
procedeu a reclamada, restando insubsistentes todas as alegações
nesse sentido.
A decisão em sentido contrário transcrita em recurso não vincula
este Juízo, não tendo o condão de alterar o entendimento aqui
esposado.
Incólumes os artigos 3º, IV, do CPC e 818, da CLT.
Mantida a improcedência do pleito obreiro quanto ao pagamento de
diferenças salariais, consequentemente, não há falar em
condenação por danos morais e honorários advocatícios.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111528
ACÓRDÃO