TRT10 28/09/2017 - Pág. 2059 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2323/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Setembro de 2017
estabelece como requisito para a equiparação salarial a "mesma
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CPC e 818, da CLT.
localidade" (art. 461 da CLT).
Dessa forma, não há falar em violação ao princípio da isonomia (art.
Em suma, a diferenciação dada pela Reclamada aos empregados
5º, caput, da CF), porque tal princípio consiste em tratar os iguais de
de diferentes regiões não atenta ao princípio da isonomia, de modo
forma igual e os desiguais desigualmente, exatamente como
que a isonomia remuneratória pretendida somente seria possível se
procedeu a reclamada, restando insubsistentes todas as alegações
houvesse alguma previsão legal ou normativa que a assegurasse, o
nesse sentido.
que não é o caso.
A decisão em sentido contrário transcrita em recurso não vincula
Em face desses fundamentos, INDEFIRO o pedido de
este Juízo, não tendo o condão de alterar o entendimento aqui
reconhecimento de ilicitude praticada pela Reclamada quanto ao
esposado.
estabelecimento de gratificação de função convencional e/ou
Remuneração Singular diferenciada aos colegas que desempenham
Incólumes os artigos 3º, IV, do CPC e 818, da CLT.
idêntica função no Estado de São Paulo; por conseguinte,
INDEFIRO os pedidos de diferenças salariais, respectivos reflexos e
Mantida a improcedência do pleito obreiro quanto ao pagamento de
indenização por danos morais." (fls. 747/749)
diferenças salariais, consequentemente, não há falar em
condenação por danos morais e honorários advocatícios.
Os próprios reclamantes afirmaram na inicial que o Manual de
Organização estabeleceu a divisão da ECT em 28 diretorias
Nego provimento ao recurso.
regionais, classificadas em seis grupos e que o Manual de
Informações Gerenciais e Estatísticas classificou as diretorias
regionais de acordo com o produto interno bruto, setor de serviços e
população.
Assim, ao contrário das alegações do reclamante, foram
estabelecidos critérios objetivos de diferenciação das diretorias
regionais (produto interno bruto, setor de serviços e população), o
que, por óbvio, justifica a diferenciação do valor da gratificação de
Conclusão do recurso
função.
Embora não haja prova nos autos da diferenciação do serviço e da
movimentação financeira entre as regionais de São Paulo e
Tocantins, entendo como desnecessária tal prova.
Ora, é de conhecimento geral que o estado de São Paulo possui a
maior produção industrial, bem como o maior PIB do país. Além
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe
disso, a título exemplificativo, de acordo com sítio do IBGE a
provimento.
população estimada de São Paulo no ano de 2016 é de 44.749.699
(http://www.ibge.gov.br/estadosat/perfil.php?sigla=sp) enquanto que
É o meu voto.
a população estimada do Tocantins para o ano de 2016 é 1.532.902
(http://www.ibge.gov.br/estadosat/perfil.php?sigla=to).
Como se observa, as distinções entre os referidos estados são
patentes, o que torna óbvio que o movimento financeiro e o volume
de serviços entre as unidades da reclamada são claramente
diferenciados, inexistindo, portanto, violação aos artigos 373, II , do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111528
Por tais fundamentos,