TRT10 28/09/2017 - Pág. 2206 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2323/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Setembro de 2017
Assim, entendo que o estabelecimento de valores diferenciados
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Incólumes os artigos 3º, IV, do CPC e 818 da CLT.
para gratificações idênticas não ofende o Princípio da Isonomia se,
e somente se (como é de fato o presente caso), feita em razão da
Nego provimento ao recurso.
eleição de critérios diferenciadores objetivos" (fls. 477/478).
O próprio reclamante afirmou na inicial que o Manual de
Organização estabeleceu a divisão da ECT em 28 diretorias
regionais, classificadas em seis grupos e que o Manual de
Informações Gerenciais e Estatísticas classificou as diretorias
regionais de acordo com o produto interno bruto, setor de serviços e
população.
Assim, ao contrário das alegações do reclamante, foram
Conclusão do recurso
estabelecidos critérios objetivos de diferenciação das diretorias
regionais (produto interno bruto, setor de serviços e população), o
que, por óbvio, justifica a diferenciação do valor da gratificação de
função.
Embora não haja prova nos autos da diferenciação do serviço e da
movimentação financeira entre as regionais de São Paulo e
Tocantins, entendo como desnecessária tal prova.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe
Ora, é de conhecimento geral que o estado de São Paulo possui a
provimento.
maior produção industrial, bem como o maior PIB do país. Além
disso, a título exemplificativo, de acordo com sítio do IBGE a
É o meu voto.
população estimada de São Paulo no ano de 2016 é de 44.749.699
(http://www.ibge.gov.br/estadosat/perfil.php?sigla=sp) enquanto que
a população estimada do Tocantins para o ano de 2016 é 1.532.902
(http://www.ibge.gov.br/estadosat/perfil.php?sigla=to).
Por tais fundamentos,
Como se observa, as distinções entre os referidos estados são
patentes, o que torna óbvio que o movimento financeiro e o volume
de serviços entre as unidades da reclamada são claramente
diferenciados, inexistindo, portanto, violação aos artigos 373, II , do
CPC e 818, da CLT.
Dessa forma, não há falar em violação ao princípio da isonomia (art.
5º, caput, da CF), porque tal princípio consiste em tratar os iguais de
forma igual e os desiguais desigualmente, exatamente como
procedeu a reclamada, restando insubsistentes todas as alegações
nesse sentido.
A decisão em sentido contrário transcrita em recurso não vincula
este Juízo, não tendo o condão de alterar o entendimento aqui
esposado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111528
ACÓRDÃO