TRT10 07/12/2017 - Pág. 1781 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2369/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Dezembro de 2017
1781
"Conforme consta da defesa apresentada, a definição de
gratificações idênticas com valores distintos para cada região
(estado) do País não ofende o Princípio da Isonomia nem se
constitui em política discriminatória indefensável, porque alicerçada
em critérios objetivos.
A ré se constitui em Empresa Pública com atuação em nível
nacional. Tal característica, mormente tendo em vista as
desigualdades regionais existentes em nosso País, autorizam a
estipulação de diversos níveis de gratificações (valores distintos),
tendo por diferencial critérios objetivos.
Recurso da parte
Como se observa, a ré, levando em consideração o porte e a
classificação das Diretorias Regionais, estabeleceu diferenciação
pecuniária entre gratificações pagas pelo desempenho de funções
idênticas (item 11.5.8. de seu PCCS)
Assim, soa razoável que haja diferenciação de valores nas
gratificações pagas entre aqueles empregados lotados no Tocantins
e os lotados em São Paulo, mesmo que atuem em idênticas
funções, tendo em vista as peculiaridades francamente distintas de
cada região/estado, sendo absolutamente cristalino que o volume
de trabalho, o faturamento e as condições socioeconômicas
experimentadas nos Estados do Tocantins e de São Paulo
justificam a diferenciação pecuniária prevista em norma interna.
Assim, entendo que o estabelecimento de valores diferenciados
RECURSO DO RECLAMANTE
para gratificações idênticas não ofende o Princípio da Isonomia se,
e somente se (como é, de fato, o presente caso), feita em razão da
eleição de critérios diferenciadores objetivos." (Fl. 710)
O próprio reclamante afirma na inicial que o Manual de Organização
estabeleceu a divisão da ECT em 28 diretorias regionais,
classificadas em seis grupos e que o Manual de Informações
Gerenciais e Estatísticas classificou as diretorias regionais de
acordo com o produto interno bruto, setor de serviços e população.
O reclamante postula a reforma da decisão em relação às
diferenças salariais decorrentes da diferença de valor da função
Assim, ao contrário das alegações do reclamante, foram
gratificada recebida pelos empregados lotados em São Paulo. Para
estabelecidos critérios objetivos de diferenciação das diretorias
tanto, alega que a conduta da reclamada é claramente
regionais (produto interno bruto, setor de serviços e população), o
discriminatória e que não restou comprovado qualquer volume de
que, por óbvio, justifica a diferenciação do valor da gratificação de
serviço ou movimento financeiro que justifique tratamento desigual.
função.
O Juízo sentenciante julgou improcedentes os pleitos do reclamante
Embora não haja prova nos autos da diferenciação do serviço e da
consignando os seguintes fundamentos:
movimentação financeira entre as regionais de São Paulo e
Tocantins, entendo como desnecessária tal prova.
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