TRT10 23/02/2018 - Pág. 99 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2421/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2018
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categoria específica na constituição do sindicato com base
territorial em todo o Estado do Rio de Janeiro, indício da
carência de organização e estrutura para oferecer a
correspondente contraprestação no âmbito estadual e
demonstração de que não há legitimidade para a fundação do
sindicato (...)' (Juiz RENATO VIEIRA DE FARIA). Recursos
ordinários conhecidos e não providos.' (Processo 000166763.2014.5.10.0022, Relator Desembargador Mário Macedo
Fernandes Caron, 2ª Turma, Data de Julgamento: 29/07/2015, Data
da Publicação no DEJT: 16/10/2015 - Grifamos).
Diante disso e sobretudo considerando que os recorrentes não
lograram êxito em demonstrar a inexistência dos vícios apontados
na origem, não merece qualquer reparo a decisão impugnada.
Pelo desprovimento dos recursos ordinários.
IV - CONCLUSÃO
Pelo exposto, oficia o Ministério Público do Trabalho pelo
conhecimento e desprovimento dos recursos ordinários" (Id.
0301b4a - págs. 2/6).
Acórdão
Cabe frisar a competência desta justiça especializada em relação às
questões alusivas à representação sindical.
Não há falar em carência de ação diante do princípio da
inafastabilidade de apreciação do poder judiciário.
Por tais fundamentos,
Quanto às razões de mérito em si, não expurgados os vícios
formais para a constituição e validação da assembleia de criação
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal
sindical, está soterrada qualquer pretensão de representatividade
Regional do Trabalho da Décima Região aprovar o relatório,
sindical.
conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, negar-lhes
provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa
Nessa quadra, mantenho incólume a sentença prolatada.
aprovada.
Nego provimento aos recursos.
Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, estando presentes
os Desembargadores Grijalbo Coutinho (Presidente), André
Damasceno e Dorival Borges. Ausentes, justificadamente, a Des.ª
Flávia Falcão e, em gozo de férias , a Des.ª Elaine Vasconcelos.
CONCLUSÃO
Pelo MPT o Dr. Valdir Pereira da Silva.
Em face do exposto, conheço dos recursos ordinários e, no mérito,
nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115932
Presente o advogado Dr. Claudio Campos.