TRT10 27/02/2018 - Pág. 285 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2423/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2018
285
CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
(JUIZ LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA)
Acórdão
Processo Nº RO-0000245-51.2017.5.10.0021
Relator
ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA
VEIGA DAMASCENO
RECORRENTE
CLAUDIO ROBERTO LOPES DA
SILVA
ADVOGADO
GISELLY DOS REIS PEREIRA(OAB:
26069/GO)
ADVOGADO
MONICA ARANTES SILVA(OAB:
15665/DF)
RECORRIDO
THIAGO A . LAMBERTI & CIA LTDA
ADVOGADO
Bruno Mota de Oliveira Ferreira(OAB:
34469/DF)
EMENTA
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO A . LAMBERTI & CIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
1. A regra geral de competência territorial tem residência no art.
651, caput, da CLT e se estabelece prioritariamente em razão do
PROCESSO nº 0000245-51.2017.5.10.0021 (RECURSO
ORDINÁRIO (1009))
lugar da prestação de serviços. O foro do domicílio do trabalhador
constitui exceção contida no § 1º do dispositivo citado.
2. Evidenciado nos autos que o autor foi contratado e demitido em
RELATOR : DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO
São Paulo/SP, tendo prestado serviços naquele Estado, a
competência certamente não será de uma das Varas do Trabalho
desta Capital, uma vez que não há nenhum elemento que afaste a
regra geral estabelecida no art. 651, caput da CLT.
RECORRENTE : CLAUDIO ROBERTO LOPES DA SILVA
ADVOGADO : MONICA ARANTES SILVA E OUTRA
RECORRIDO : THIAGO A . LAMBERTI & CIA LTDA
ADVOGADO : Bruno Mota de Oliveira Ferreira
ORIGEM : 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116047