TRT10 07/03/2018 - Pág. 79 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2429/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Março de 2018
Notificação
Dou provimento ao recurso para declarar a validade da demissão da
Reclamante e excluir da condenação, por consequência, a
indenização por danos morais, julgando totalmente improcedentes
as pretensões obreiras deduzidas na presente ação." (ID. d5b6ad1)
No recurso, a reclamante alega que a prova dos autos confirma a
dispensa em massa de empregados por motivação política. Assim,
sustenta, a prática discriminatória não pode ser considerada direito
potestativo, pois, no caso, "a resilição unilateral do contrato de
emprego encontra limites nos princípios constitucionais e
fundamentais da República referentes à dignidade do trabalhador e
ao valor social do trabalho ".
79
Processo Nº RO-0001410-27.2016.5.10.0003
Relator
JOSE LEONE CORDEIRO LEITE
RECORRENTE
JOSE CELSO GONTIJO
ENGENHARIA S/A
ADVOGADO
VINICIUS SOUSA FERREIRA(OAB:
48789/DF)
RECORRIDO
RITA DE CASSIA DE ALMEIDA
THEODORO
ADVOGADO
EDUARDO FELIPE DA COSTA
FRADE(OAB: 30370/DF)
ADVOGADO
ALESSANDRO BRUNO MACEDO
PINTO(OAB: 35471/DF)
RECORRIDO
VIGA BARRA CONSTRUTORA E
ENGENHARIA EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
Todavia, como visto, a Egr. Turma, após a análise do acervo fáticoprobatório dos autos, concluiu que a dispensa da autora não
PODER JUDICIÁRIO
configurou ato discriminatório do empregador, afigurando-se
JUSTIÇA DO TRABALHO
conduta lícita que não enseja modificação.
Assim, as discussões, na forma como postas pela recorrente,
demandariam o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso em
instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do C. TST.
DECISÃO
Prescindível a análise de ofensa aos preceitos invocados e de
divergência jurisprudencial para o confronto de teses.
Inviável o processamento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
RECURSO DE REVISTA
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recorrente(s): 1. JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
Publique-se.
Advogado(a)(s): 1. VINICIUS SOUSA FERREIRA (DF - 48789)
Recorrido(a)(s): 1. RITA DE CASSIA DE ALMEIDA THEODORO
2. VIGA BARRA CONSTRUTORA E ENGENHARIA EIRELI - ME
Brasília-DF, 27 de Fevereiro de 2018
Advogado(a)(s): 1. ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO (DF 35471)
1. EDUARDO FELIPE DA COSTA FRADE (DF - 30370)
MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Desembargador do Trabalho
Tempestivo o recurso (publicação em 05/02/2018 - ID. E0E8CBE;
recurso apresentado em 16/02/2018 - Id. df49c77).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116373