TRT10 19/03/2018 - Pág. 796 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2437/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Março de 2018
796
DECLARAÇÃO DE VOTO
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DE SOUZA PINHEIRO -OAB:
TO0001340
RECORRIDO: FUNDACAO EVANGELICA RESTAURAR - CNPJ:
05.219.562/0001-44
ADVOGADO: ROBSON ADRIANO ARAGAO MACEDO - OAB:
TO0005757
Acórdão
Processo Nº RO-0000716-52.2017.5.10.0802
Relator
GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
RECORRENTE
VINICIUS DE CASTRO ALVES
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO DE SOUZA
PINHEIRO(OAB: 1340/TO)
RECORRIDO
FUNDACAO EVANGELICA
RESTAURAR
ADVOGADO
ROBSON ADRIANO ARAGAO
MACEDO(OAB: 5757/TO)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE MIRACEMA DO
TOCANTINS
ADVOGADO
FLÁVIO SUARTE PASSOS(OAB:
2137/TO)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS CNPJ: 02.070.357/0001-71
ADVOGADO: FLÁVIO SUARTE PASSOS - OAB: TO0002137
CUSTOS LEGIS: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CNPJ: 26.989.715/0001-02
ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS
-CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
(JUIZ FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS)PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMENTA: 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DE
TRT 0000716-52.2017.5.10.0802 RO - ACÓRDÃO 1ªTURMA
SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
E SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADC Nº
16 E DO RE 760931-DF, COM REPERCUSSÃO GERAL. Segundo
compreensão do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade
subsidiária da Administração Pública, na qualidade de tomadora de
trabalho terceirizado, não é automática. Havendo inadimplência
quanto ao pagamento de parcelas trabalhistas diversas ou verbas
rescisórias, por parte da prestadora de serviços, o poder público
RELATOR : DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES
somente responde, de forma subsidiária, quando restar
COUTINHO
demonstrada nos autos, de maneira categórica e irrefutável, a sua
culpa in vigilando, no tocante à ausência de fiscalização (conduta
RECORRENTE: VINICIUS DE CASTRO ALVES - CPF:
omissiva ou negligente) do contrato administrativo celebrado com
025.571.541-21
empresa terceirizante. 2. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO
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