TRT10 28/05/2018 - Pág. 124 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2483/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Maio de 2018
124
Quanto ao pretenso prequestionamento previsto na Súmula nº
297/TST, esclareça-se que esse diz respeito à tese jurídica debatida
e não aos preceitos legais e constitucionais indicados pela parte.
Para afastar possíveis questionamentos, ressalte-se que não há
nenhuma violação constitucional ou legal.
Embargos interpostos com o objetivo de tornar expressa a alusão a
normas jurídicas específicas, além de serem procrastinatórios,
VOTO
estarão fadados ao não provimento.
Verificada a entrega de forma completa da prestação jurisdicional,
nada a ser integrado, aclarado ou explicado.
Nego provimento.
ADMISSIBILIDADE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
O reclamante rebate o acórdão prolatado, alegando irregularidades
embargos de declaração do autor e conheço parcialmente dos
quanto a não aplicação da revelia e confissão do reclamado, análise
embargos de declaração do reclamado, não conhecendo dos itens
do conjunto probatório, nulidade da sentença por julgamento
II, III e IV, porquanto não houve condenação em relação a tais
extra/ultra petita e a não concessão de possibilidade de modificação
parcelas.
do polo passivo.
Conheço da manifestação do reclamado.
Apesar de todas as argumentações recursais, o reclamante
pretende de todas as forma a reforma da sentença de piso e do
acórdão que a confirmou.
MÉRITO
Como bem asseverado na sentença primária, "A parte reclamada,
ausente à audiência inicial do feito, conforme fl. 3599, foi
considerada revel. Como consequência, aplico a confissão da
reclamada quanto à matéria fática, nada impedindo tal decretação a
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO
análise da prova pré-constituída e a busca da verdade pelo Juízo,
como efeito de seu Poder Inquisitivo. Não estando presente a parte
A reclamada, a título de prequestionamento, opõe embargos de
reclamada na audiência inicial, recebo a contestação juntada como
declaração, postulando manifestação acerca do protesto interruptivo
mera PETIÇÃO DE REVEL, haja vista que a matéria de direito pode
e da prescrição, asseverando que a CONTEC não possui
ser alegada pela parte ré, mesmo tendo sido revel. Os documentos
legitimidade para representar os trabalhadores de Brasília/DF, isto
juntados na defesa só poderão ser considerados em vista do Poder
porque os trabalhadores são representados pela CONTRAF.
Inquisitivo do juízo." (fl. 3.631).
Inicialmente ressalte-se que tal matéria não foi objeto de recurso,
Neste sentido, nenhuma irregularidade, não cabendo aduzir
ficando caracterizada a inovação à lide. Ademais, a questão
julgamento irregular (extra ou ultra petita), tampouco há de se
suscitada não se enquadra nos termos do artigo 1.022/CPC.
cogitar acerca de nulidade da sentença.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119606