TRT10 04/06/2018 - Pág. 2261 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2488/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Junho de 2018
2261
Acórdão
Processo Nº AP-0085300-28.2007.5.10.0018
Relator
GILBERTO AUGUSTO LEITAO
MARTINS
AGRAVANTE
ANTONIO CARLOS PEREIRA
ADVOGADO
IVONE CRISPIM MOURA
OGLIARI(OAB: 13505/DF)
AGRAVADO
RAIMUNDO FERNANDES DE
OLIVEIRA
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
INOCUIDADE. INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO
TRABALHISTA. O esgotamento dos meios postos à disposição do
Juízo Trabalhista para a satisfação da dívida trabalhista não
Intimado(s)/Citado(s):
significa que o crédito tenha se desnaturado dos princípios que o
- ANTONIO CARLOS PEREIRA
fez surgir. A expedição de certidão de crédito trabalhista tem lugar
apenas nos casos em que o exequente se faz omisso em diligência
que lhe cumpre realizar, não se aplicando aos casos de
PODER JUDICIÁRIO
insuficiência de patrimônio do devedor/executado.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Agravo de petição conhecido e provido.
PROCESSO n.º 0085300-28.2007.5.10.0018 - AGRAVO DE
PETIÇÃO (1004)
RELATOR: JUIZ GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS
(CONVOCADO)
AGRAVANTE : ANTÔNIO CARLOS PEREIRA
RELATÓRIO
ADVOGADO : IVONE CRISPIM MOURA OGLIARI
AGRAVADO : RAIMUNDO FERNANDES DE OLIVEIRA
Trata-se de agravo de petição (a fls. 212) em face da d. decisão
proferira pela MM. 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (a fls. 206).
Almeja o exequente o prosseguimento da execução.
Sem oferta de contraminuta.
EMENTA
Os autos retornaram à Origem para regularização do cadastramento
da parte exequente. Após diligências junto à SETIN/TRT10, área de
tecnologia deste egr. Regional, o MM. Juízo originário reenviou o
processo nos termos da manifestação de fls. 234.
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