TRT10 19/06/2018 - Pág. 3965 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2499/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
3965
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Despacho
Processo Nº IDPJ-0000648-07.2018.5.10.0111
SUSCITANTE
RUTH BERTOLDO DE SOUSA
ADVOGADO
LIZANDRO LIMA DOS REIS(OAB:
29872/DF)
SUSCITADO
CECOR - CENTRO EDUCACIONAL
CORUJINHA EIRELI - ME
TERMO DE CONCLUSÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- RUTH BERTOLDO DE SOUSA
Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)
servidor(a) FRANCILEIDE PINHEIRO AZEVEDO, em 18 de Junho
de 2018.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que o art. 897-A, parágrafo único, da CLT dispõe: "os
TERMO DE CERTIDÃO E CONCLUSÃO
erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento
de qualquer das partes", corrijo, de ofício, equívoco constante na
Sentença proferida ao id cfe29f6 , para:
Certifico e dou fé que , decorreu in albis o prazo de 15 (quinze) dias
para que o(a) reclamante emendasse a petição inicial, conforme
Onde se lê: "Inexitosa a notificação do(a) reclamado(a), foi
aba de movimentações.
concedido prazo de quinze dias para o(a) reclamante emendar a
petição inicial, sob pena de extinção, nos termos do parágrafo único
Certidão e conclusão feitas pelo(a) servidor(a) FRANCILEIDE
do art. 321 do Código de Processo Civil. Todavia, o(a) reclamante
PINHEIRO AZEVEDO, em 15 de Junho de 2018.
não apresentou a Certidão Simplificada da Junta Comercial."
SENTENÇA
Leia-se: "Foi concedido prazo de quinze dias para o(a) reclamante
emendar a petição inicial, sob pena de extinção, nos termos do
Vistos, etc.
parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. Todavia, a
reclamante não apresentou a Certidão Simplificada da Junta
RUTH BERTOLDO DE SOUSA ajuizou a presente demanda em
Comercial ."
face de CECOR - CENTRO EDUCACIONAL CORUJINHA EIRELI ME, postulando o recebimento de direitos trabalhistas e atribuindo à
Intime-se a reclamante.
causa o valor de R$ 7.225,23. Juntou documentos.
Inexitosa a notificação do(a) reclamado(a), foi concedido prazo de
quinze dias para o(a) reclamante emendar a petição inicial, sob
pena de extinção, nos termos do parágrafo único do art. 321 do
Código de Processo Civil. Todavia, o(a) reclamante não apresentou
a Certidão Simplificada da Junta Comercial.
BRASILIA, 18 de Junho de 2018
Assim, como o(a) reclamante não supriu a irregularidade, decido
extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do
CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120453
parágrafo único do art. 321 c/c o art. 485, I, ambos do Código
de Processo Civil.