TRT10 16/07/2018 - Pág. 1026 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2518/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Julho de 2018
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entre as duas empresas, capaz de, somente por isso, estabelecer a
solidariedade passiva, mesmo que a embargante não tenha
participado da relação processual durante a fase de conhecimento.
Ademais, a própria informalidade conferida pelo Direito do Trabalho
à noção de grupo econômico seria incompatível com a idéia de se
acatar a presença do grupo somente à luz de uma relação
hierárquica e assimétrica entre os seus componentes, já que a
intenção da lei foi ampliar a garantia sobre o crédito trabalhista, não
havendo razão para restringir a figura do grupo econômico em
função de um aspecto irrelevante do ponto de vista dos contratos
laborais firmados. Penhora que se mantém. Agravo improvido
AGRAVO DE PETIÇÃO DE SENTENÇA DE EMBARGOS DE
TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE GRUPO
ECONÔMICO. ÔNUS DA AGRAVANTE, DO QUAL NÃO SE
DESINCUMBIU A CONTENTO. Considerando que a agravante não
conseguiu se desincumbir do seu ônus de provar a alegada
inexistência de grupo econômico, considera-se este caracterizado e,
conseqüentemente, a agravante é solidariamente responsável pelo
crédito trabalhista do processo principal, sendo impossível
desconstituir a penhora realizada. Sentença que se mantém. (TRT22 - AP: 802200900422001 PI 00802-2009-004-22-00-1, Relator:
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, Data de Julgamento:
18/01/2010, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJT/PI,
Acórdão
Página não indicada, 12/2/2010)
Considerando a situação econômica precária da executada
(Abengoa Construção Brasil Ltda.), - o que foi demonstrado pelo
deferimento do pedido de recuperação judicial -, e caracterizada a
existência de grupo econômico entre as empresas agravante e
executada, bem como a confusão patrimonial, a desconsideração
Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia
da personalidade jurídica é medida que se impõe, devendo a
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
agravante responder pelo adimplemento da dívida exequenda.
Região aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no
mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Nego provimento.
Desembargadora Relatora e com ressalvas da Des.ª Flávia Falcão.
Ementa aprovada.
Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, estando presentes
CONCLUSÃO
os Desembargadores Flávia Falcão (Presidente em exercício),
Elaine Vasconcelos e Grijalbo Coutinho. Ausentes, em gozo de
férias, os Desembargadores Dorival Borges e André Damasceno.
Pelo MPT o Dr. Charles Lustosa Silvestre.
Em face do exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito,
nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121529
Brasília, 11 de julho de 2018 (data do julgamento).