TRT10 23/07/2018 - Pág. 220 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2523/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Julho de 2018
220
As ampliações de representatividade sindical devem ser feitas com
base nos preceitos regulamentados contidos na portaria do
Ministério que disciplinam a matéria, com a devida publicidade, para
ciência e possibilitar defesa de interesses pelos entes sindicais
eventualmente alcançados.
Conforme evidenciado no parecer da ilustre procuradora do
CONCLUSÃO
Ministério Público do Trabalho, é possível verificar no processo
administrativo a generalidade dos editais publicados, consistentes
na convocação de 'associados' e não da categoria para decidir
sobre a 'participação' do sindicato na federação autora, e não para
decidir sobre a sua criação.
"Além disso, verifica-se que realmente não foi comprovada a
inscrição no CNES de três dos sindicatos que pretendem a sua
criação, a saber: Sindicato dos Trabalhadores da Rede Particular de
Em face do exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe
Ensino do Município de Barra de São Francisco-ES (fls. 311/2 do
provimento, nos termos da fundamentação.
PDF); Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar da Rede
Particular de Ensino do Município de Nova Venecia-ES (fls. 313/4
do PDF) e Sindicato dos Professores da Rede Particular de Ensino
do Município de Nova Venecia-ES (fls. 315/6 do PDF)." (ID. bde927f
- Pág. 4).
A Federação Autora, a despeito de notificada, não cuidou de sanar
as irregularidades/pendências apontadas, por isso teve o seu
pedido de registro arquivado.
Dessa forma, constatado o não cumprimento das exigências
previstas na Portaria nº 186/2008 do MTE e não demonstrada
qualquer ilegalidade no processo administrativo, deve ser mantida a
sentença de origem que reconheceu legítima a decisão de
arquivamento do pedido de registro da Federação Autora.
Nego provimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121802
ACÓRDÃO