TRT10 24/07/2018 - Pág. 693 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2524/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
prévio credenciamento no Sistema PJe-JT (art. 8.º, Resolução
CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no
sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos
moldes do art. 5.º da Resolução CSJT n.º 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente
no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria
observará as regras previstas na referida norma, nos casos de
urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de
assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos
que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática
(Art. 4.º da RA 136 do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum
registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50
da Resolução 136 do CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos
do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por
DEJT, conforme §4.º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos deverão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT.
9) Publique-se.
Brasília, 13 de julho de 2018.
Despacho
Processo Nº RT-0000136-38.2015.5.10.0011
Reclamante
Helvecino Neres dos Santos
Advogado
CLAUDIO LIMA NERES
LIBERAL(OAB: 33884/DF)
Reclamado
Brilho Terceirizacao de Mao - de Obra e Servicos Ltda - Epp
Reclamado
Fujioka Eletro Imagem S.A
Advogado
CRISTIANA RODRIGUES
GONTIJO(OAB: 6930/DF)
Reclamado
Ricardo de Oliveira
Vistos e examinados.
Considerando o disposto na Resolução CSJT n.º 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 9/2014 e 10/2014 e nos termos
do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD n.º 75/2014, converto a
tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJe-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação
e Execução CLE, bem como a digitalização integral dos autos.
2) Para prosseguimento da liquidação/execução, deverá ser
lançado o movimento processual de encerramento/conversão
no SAP1, em cumprimento à determinação do art. 51,
parágrafo único, da Resolução CSJT n.º 136/2014, bem como
sinalização do processo físico.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem ao
prévio credenciamento no Sistema PJe-JT (art. 8.º, Resolução
CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no
sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos
moldes do art. 5.º da Resolução CSJT n.º 136/2014.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121857
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4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente
no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria
observará as regras previstas na referida norma, nos casos de
urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de
assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos
que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática
(Art. 4.º da RA 136 do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum
registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50
da Resolução 136 do CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos
do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por
DEJT, conforme §4.º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos deverão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT.
9) Publique-se.
Brasília, 13 de julho de 2018.
Despacho
Processo Nº RT-0000216-75.2010.5.10.0011
Reclamante
Edilson Francisco Moreira
Advogado
MARCIO GEOVANI DA CUNHA
FERNANDES(OAB: 13361/DF)
Reclamado
Jvs Centro Automotivo Ltda - Epp
Reclamado
Jose Weber Cuconato Arnaut
Reclamado
Weber Arnaut
Vistos e examinados.
Considerando o disposto na Resolução CSJT n.º 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 9/2014 e 10/2014 e nos termos
do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD n.º 75/2014, converto a
tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJe-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação
e Execução CLE, bem como a digitalização integral dos autos.
2) Para prosseguimento da liquidação/execução, deverá ser
lançado o movimento processual de encerramento/conversão
no SAP1, em cumprimento à determinação do art. 51,
parágrafo único, da Resolução CSJT n.º 136/2014, bem como
sinalização do processo físico.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem ao
prévio credenciamento no Sistema PJe-JT (art. 8.º, Resolução
CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no
sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos
moldes do art. 5.º da Resolução CSJT n.º 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente
no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria
observará as regras previstas na referida norma, nos casos de
urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de
assinatura digital.