TRT10 30/07/2018 - Pág. 914 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2528/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Julho de 2018
914
11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF
Despacho
Despacho
Processo Nº RT-0001809-66.2015.5.10.0011
Reclamante
Antonio Goncalves Pereira
Advogado
GILBERTO RODRIGUES DE
FREITAS(OAB: 35393/DF)
Reclamado
Banco do Brasil Sa
Advogado
IVAN KAMINSKI DO
NASCIMENTO(OAB: 35445/DF)
Dispositivo
O Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, nos autos da presente
reclamação trabalhista, DECLARA a incompetência material da
Justiça do Trabalho para os recolhimentos previdenciários da
contratualidade e julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pleitos formulados por MARIA FRANCISCA CAETANA DA SILVA
em face de ARIADNE FERNANDES MACIEL e KAIO TEIXEIRA,
condenando estes a pagar à reclamante as obrigações deferidas
nos termos da fundamentação supra.
Custas processuais pelos reclamados no importe de R$ 200,00,
calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado provisoriamente à
condenação para fins de recurso.
Vistos e examinados.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, tendo em vista
que o autor
possui mais de 60 anos, conforme comprovado às fls. 583/584.
Proceda a Secretaria às anotações pertinentes no Sistema SAP1.
Publique-se.
Brasília, 19 de julho de 2018.
Juiz do Trabalho RENATO VIEIRA DE FARIA
Despacho
Processo Nº RT-0000262-25.2014.5.10.0011
Reclamante
Vagner Vicente Galvao
Advogado
FRANCISCO ASSIS GUIDA DE
MIRANDA(OAB: 10069/DF)
Reclamado
Unirio Manutencao e Servicos Ltda
Advogado
FABIANA VIANNA FERRÃO(OAB:
126296/RJ)
Reclamado
Agência Nacional de Aguas - Ana
COMPROVADA A MOVIMENTAÇAO PELA CEF. AO
RECLAMANTE: Faculto a(o) exequente a extração de cópia do
recolhimento previdenciário e fiscal, importante(s) para fim de
comprovação perante o INSS e a Receita Federal do Brasil.
Prazo de 05 (cinco) dias após a intimação do autor. Juiz do
Trabalho RENATO VIEIRA DE FARIA
Despacho
Processo Nº RT-0122400-87.1997.5.10.0011
Processo Nº RT-01224/1997-011-10-00.0
Publique-se. Intimem-se.
Reclamante
Advogado
Reclamado
BRASÍLIA, 16 de Março de 2018
MÁRCIO ROBERTO ANDRADE BRITO
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122117
ANTONIO BARROS MIGUEL
FRANCISCA AIRES DE LIMA
LEITE(OAB: 2300/DF)
SINAL COMERCIO
REPRESENTACAO E SERVICO
HIGIENIZACAO IMOVEIS LTDA
Vistos e examinados.
Considerando o disposto na Resolução CSJT n.º 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 9/2014 e 10/2014 e nos termos
do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD n.º 75/2014, converto a
tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJe-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação
e Execução CLE, bem como a digitalização integral dos autos.
2) Para prosseguimento da liquidação/execução, deverá ser
lançado o movimento processual de encerramento/conversão
no SAP1, em cumprimento à determinação do art. 51,
parágrafo único, da Resolução CSJT n.º 136/2014, bem como
sinalização do processo físico.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de