TRT10 03/08/2018 - Pág. 604 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2532/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Agosto de 2018
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum
registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50
da Resolução 136 do CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos
do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por
DEJT, conforme §4.º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos deverão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT.
9) Publique-se.
Brasília, 30 de julho de 2018.
Despacho
Processo Nº RT-0000710-61.2015.5.10.0011
Reclamante
Wesley Francisco da Silva
Advogado
CARLOS EDUARDO DE CAMPOS
ÁLVARES DA SILVA(OAB: 21627/DF)
Reclamado
Ph Servicos e Administracao Ltda
Reclamado
Fundacao Universidade de Brasilia
Vistos e examinados.
Considerando o disposto na Resolução CSJT n.º 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 9/2014 e 10/2014 e nos termos
do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD n.º 75/2014, converto a
tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJe-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação
e Execução CLE, bem como a digitalização integral dos autos.
2) Para prosseguimento da liquidação/execução, deverá ser
lançado o movimento processual de encerramento/conversão
no SAP1, em cumprimento à determinação do art. 51,
parágrafo único, da Resolução CSJT n.º 136/2014, bem como
sinalização do processo físico.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem ao
prévio credenciamento no Sistema PJe-JT (art. 8.º, Resolução
CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no
sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos
moldes do art. 5.º da Resolução CSJT n.º 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente
no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria
observará as regras previstas na referida norma, nos casos de
urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de
assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos
que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática
(Art. 4.º da RA 136 do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum
registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50
da Resolução 136 do CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos
do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por
DEJT, conforme §4.º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122344
604
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos deverão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT.
9) Publique-se.
Brasília, 30 de julho de 2018.
Despacho
Processo Nº RT-0000800-69.2015.5.10.0011
Reclamante
Nubia Tavares Fernandes da
Anunciacao
Advogado
JORGE ANTONIO DOS
SANTOS(OAB: 19839/DF)
Reclamado
Maria Zelia Venancio - ME
Advogado
PEDRO ALVES DE SOUZA
FILHO(OAB: 32380/DF)
Reclamado
Maria Zelia Venancio
Vistos e examinados.
Considerando o disposto na Resolução CSJT n.º 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 9/2014 e 10/2014 e nos termos
do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD n.º 75/2014, converto a
tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJe-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação
e Execução CLE, bem como a digitalização integral dos autos.
2) Para prosseguimento da liquidação/execução, deverá ser
lançado o movimento processual de encerramento/conversão
no SAP1, em cumprimento à determinação do art. 51,
parágrafo único, da Resolução CSJT n.º 136/2014, bem como
sinalização do processo físico.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem ao
prévio credenciamento no Sistema PJe-JT (art. 8.º, Resolução
CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no
sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos
moldes do art. 5.º da Resolução CSJT n.º 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente
no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria
observará as regras previstas na referida norma, nos casos de
urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de
assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos
que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática
(Art. 4.º da RA 136 do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum
registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 50
da Resolução 136 do CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos
do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por
DEJT, conforme §4.º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos deverão ser remetidos ao arquivo definitivo, em consonância
com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT.
9) Publique-se.
Brasília, 30 de julho de 2018.