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TRT10 - 2534/2018 - Página 868

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TRT10 07/08/2018 - Pág. 868 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 07/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2534/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2018

868

admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.

MÉRITO

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E OBSCURIDADE.

O embargante requer a correção de omissão/obscuridade no
acórdão, pois na sua parte dispositiva não consta o valor da
condenação e nem mesmo das custas processuais. Diz ser
necessário o aclaramento da decisão para viabilizar o preparo para
interposição de eventual recurso de revista.

Examinada a questão suscitada, possui razão o embargante.
Acórdão
Embargos declaratórios providos.

ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

Embora o acórdão não tenha imposto condenação pecuniária,
houve inversão da sucumbência. Necessário, portanto, fixar as
despesas processuais.

Por tais fundamentos,

À vista disso, condeno o reclamado ao pagamento das custas

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal

processuais no importe de R$5.400,00, calculadas sobre R$

Regional do Trabalho da Décima Região, em aprovar o relatório,

270.000,00, valor atribuído à causa.

conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, dar-lhes
provimento para sanar a obscuridade apontada. Em complemento à

Embargos declaratórios providos.

decisão embargada, condenar o reclamado ao pagamento das
custas processuais no importe de R$5.400,00, calculadas sobre R$
270.000,00, valor atribuído à causa, tudo nos termos do voto do
Des. Relator. Ementa aprovada.

CONCLUSÃO
Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, estando presentes
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no

os Desembargadores Elaine Machado Vasconcelos (Presidente em

mérito, dou-lhes provimento para sanar a obscuridade apontada.

exercício), Dorival Borges e Grijalbo Coutinho. Ausentes, em gozo

Em complemento à decisão embargada, condeno o reclamado ao

de férias, os Desembargadores Flávia Falcão e André Damasceno.

pagamento das custas processuais no importe de R$5.400,00,

Pelo MPT a Drª. Daniela Costa Marques.

calculadas sobre R$ 270.000,00, valor atribuído à causa, nos
termos da fundamentação.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 122462

Brasília, 1º de agosto de 2018 (data do julgamento).

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