TRT10 09/08/2018 - Pág. 4393 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2536/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Agosto de 2018
4393
ADRIANO MOREIRA DE OLIVEIRA, CARLOS AUGUSTO
RODRIGUES DO NASCIMENTO, MANOEL FRANCISCO MUNIZ,
Relatório
AUGUSTINHO ONORATO DOS SANTOS, IVETE TRINDADE DA
SILVA, PRISCILA QUEIROZ DE OLIVEIRA e ROSILDETE COSTA
(NCPC, art. 485, V), dispensando-os do pagamento das custas
processuais (fixadas em R$ 46,19, calculadas sobre R$ 2.309,50,
valor pro rata atribuído à causa). Remanesceu no polo ativo apenas
o reclamante JOSÉ RABELO PORTO.
CONTRATO DE TRABALHO
Trata-se de reclamação trabalhista proposta antes da vigência da
O reclamante JOSÉ RABELO PORTO narra ter sido contratado
Lei nº 13.467/2017 e sujeita ao rito sumaríssimo.
pela reclamada UTOPIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EIRELI EPP como GARÇON, em 16.07.2015. Sua maior remuneração foi
Dispensado o relatório (CLT, art. 852-I).
de R$ 2.430,39. Foi demitido imotivadamente em 17.07.2016. Teve
quitadas as verbas rescisórias no dia 31.08.2016. Requer o
pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT (fls. 03/05).
A reclamada UTOPIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EIRELI EPP apresenta defesa escrita e CCT 2016/2016 (fls. 134/172).
Junta procuração (fl. 139) e atos constitutivos (fls. 140/147).
A defesa confirma a data de admissão (16.07.2015) e a função
exercida pelo reclamante (garçon) nas dependências do TSE, em
razão de contrato administrativo para o fornecimento de mão de
obra terceirizada.
Fundamentação
Informa que "No momento da rescisão contratual, o reclamante
foi informada que a empresa sucessora da Reclamada daria
continuidade na prestação do serviço com a contratação de
todos os funcionários envolvidos na relação contratual, nos
moldes da em que determina a Cláusula Sexagésima da CCT da
categoria em anexo. In verbis: (omissis). Sendo o contrato de
trabalho do Reclamante e de seus colegas de trabalho
rescindidos, estando a Reclamada dispensada do pagamento
A presente reclamação trabalhista foi originalmente ajuizada sob a
de aviso prévio indenizado e suas respectivas projeções, nos
forma de litisconsórcio ativo envolvendo os reclamantes JOSÉ
termos da Cláusula Sexagésima, inciso V da CCT da categoria
RABELO PORTO, CLÓVIS ANTÔNIO, ADRIANO MOREIRA DE
em anexo. In verbis: (omissis) Efetuado o pagamento das
OLIVEIRA, CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DO NASCIMENTO,
verbas rescisórias, dentro do prazo de 10 (dez) dias
MANOEL FRANCISCO MUNIZ, AUGUSTINHO ONORATO DOS
estabelecido pelo inciso VI da Cláusula Sexagésima da CCT da
SANTOS, IVETE TRINDADE DA SILVA, PRISCILA QUEIROZ DE
categoria em anexo. In verbis: (omissis). Assim, não há do que
OLIVEIRA e ROSILDETE COSTA.
se falar em pagamento de verbas rescisórias, eis que todas as
verbas foram quitadas a tempo e modo, razão pela qual deve o
Este Juízo, pelas razões da decisão de fls. 119/120, procedeu ao
pedido formulado pela Reclamante ser julgado integralmente
desmembramento do polo ativo, extinguindo o processo sem
improcedente. (sic)." (fls. 135/136)
resolução de mérito quanto aos autores CLÓVIS ANTÔNIO,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122579