TRT10 10/09/2018 - Pág. 2095 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2557/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2018
Processo Nº RTOrd-0000419-19.2015.5.10.0801
RECLAMANTE
ADAILTON SOARES RAMOS
ADVOGADO
Clovis Teixeira Lopes(OAB: 875/TO)
ADVOGADO
SERGIO COELHO DA SILVA(OAB:
5187/TO)
RECLAMADO
EMIVALDO MIGUEL DE ANDRADE
ADVOGADO
TULIO JORGE RIBEIRO DE
MAGALHAES CHEGURY(OAB:
1428/TO)
ADVOGADO
Lourenço Corrêa Bizerra(OAB:
3182/TO)
ADVOGADO
VINICIUS RIBEIRO ALVES
CAETANO(OAB: 2040/TO)
RECLAMADO
CERAMICA SAO JUDAS TADEU
LTDA - EPP
ADVOGADO
TULIO JORGE RIBEIRO DE
MAGALHAES CHEGURY(OAB:
1428/TO)
ADVOGADO
Lourenço Corrêa Bizerra(OAB:
3182/TO)
RECLAMADO
MARIA ROSA DE ANDRADE
ADVOGADO
TULIO JORGE RIBEIRO DE
MAGALHAES CHEGURY(OAB:
1428/TO)
ADVOGADO
Lourenço Corrêa Bizerra(OAB:
3182/TO)
ADVOGADO
VINICIUS RIBEIRO ALVES
CAETANO(OAB: 2040/TO)
RECLAMADO
ANDRADE E FILHOS LTDA
ADVOGADO
TULIO JORGE RIBEIRO DE
MAGALHAES CHEGURY(OAB:
1428/TO)
ADVOGADO
Lourenço Corrêa Bizerra(OAB:
3182/TO)
2095
TERMO DE CONCLUSÃO
Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)
servidor(a) VALERIA FRANCISCA MENDES RUELA, em 29 de
Agosto de 2018.
DECISÃO
Vistos os autos.
Trata-se de pedido formulado pelos executados EMIVALDO
MIGUEL DE ANDRADE e sua esposa MARIA ROSA DE
ANDRADE, constante no ID 92e4b9a, objetivando a desconstituição
da penhora que recaiu sobre o imóvel de propriedade dos mesmos,
sob o fundamento de que o imóvel constrito é absolutamente
impenhorável, por se tratar de bem de família.
Intimado(s)/Citado(s):
- CERAMICA SAO JUDAS TADEU LTDA - EPP
Devidamente intimado, o exequente manifestou-se (ID 8f65889),
que anui com os argumentos dos executados, requerendo a reunião
PODER JUDICIÁRIO
das execuções em curso contra a Cerâmica São Judas Tadeu.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Razão assiste aos executados.
Sobre este assunto, o art. 1º da Lei nº 8.009/1990 assim estabelece:
"O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é
impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil,
comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraída
PROCESSO Nº: 0000419-19.2015.5.10.0801
pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários
e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei."
PARTE AUTORA: ADAILTON SOARES RAMOS
O supracitado dispositivo legal não deixa margem a dúvidas de que
PARTE RÉ: CERAMICA SAO JUDAS TADEU LTDA - EPP e
outros (3)
há um requisito básico a ser observado para o enquadramento de
um imóvel como bem de família, qual seja: ser de propriedade de
uma das pessoas que residam no próprio imóvel. Ao contrário, se
ficar evidenciado que o bem sujeito à penhora tem como
proprietária pessoa estranha à entidade familiar que nele reside,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123780