TRT10 14/09/2018 - Pág. 1554 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2561/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Setembro de 2018
1554
AGRAVADO: MARCILIA TEIXEIRA DE PAIVA
ADVOGADO: MARIA CONSUELO PORTO GONTIJO - OAB/DF
19.484
Acórdão
Processo Nº AP-0000626-98.2013.5.10.0021
Relator
ELKE DORIS JUST
AGRAVANTE
MUTUA DE ASSISTENCIA DOS
PROFISSIO DA ENG ARQ
AGRONOMIA
ADVOGADO
KALLYNE GOMES SANTOS(OAB:
30583/DF)
AGRAVANTE
MARCILIA TEIXEIRA DE PAIVA
ADVOGADO
MARIA CONSUELO PORTO
GONTIJO(OAB: 19484/DF)
AGRAVADO
MUTUA DE ASSISTENCIA DOS
PROFISSIO DA ENG ARQ
AGRONOMIA
ADVOGADO
KALLYNE GOMES SANTOS(OAB:
30583/DF)
AGRAVADO
MARCILIA TEIXEIRA DE PAIVA
ADVOGADO
MARIA CONSUELO PORTO
GONTIJO(OAB: 19484/DF)
AGRAVADO: MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS
DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA
ADVOGADO: KALLYNE GOMES SANTOS - OAB/DF 30.583
ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCILIA TEIXEIRA DE PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMENTA
PROCESSO nº 0000626-98.2013.5.10.0021 ACÓRDÃO 2ª
TURMA/2018 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004))
1. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. CÁLCULOS DE
RELATORA: DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST
LIQUIDAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
LUCROS CESSANTES. A execução tem como objetivo satisfazer a
AGRAVANTE: MARCILIA TEIXEIRA DE PAIVA
decisão transitada em julgado, nos seus exatos termos, não sendo
mais admitido, nesta etapa processual, debater matérias já
ADVOGADO: MARIA CONSUELO PORTO GONTIJO - OAB/DF
19.484
definidas na fase de conhecimento ( art. 879, § 2º, CLT). Ademais,
tanto as parcelas de indenização por dano moral e material, quanto
a de lucros cessantes foram claramente deferidas no acórdão
AGRAVANTE: MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS
DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA
exequendo. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
CÁLCULO DA PENSÃO VITALÍCIA (LUCROS CESSANTES).
REAJUSTES PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS. O equívoco
ADVOGADO: KALLYNE GOMES SANTOS - OAB/DF 30.583
alegado pela autora quanto ao cálculo dos lucros cessantes não
ficou demonstrado. Considera-se correto o procedimento adotado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124052