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TRT10 - 2602/2018 - Página 338

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TRT10 16/11/2018 - Pág. 338 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 16/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2602/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Novembro de 2018

338

admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.

MÉRITO

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO.

O embargante requer a correção de omissão e no acórdão, pois na
sua parte dispositiva não consta o valor da condenação e nem
mesmo das custas processuais. Diz ser necessário o aclaramento
da decisão para viabilizar o preparo para interposição de eventual
recurso de revista.

Examinada a questão suscitada, possui razão o embargante.

Embargos declaratórios providos.

ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
Acórdão
Embora o acórdão não tenha imposto condenação pecuniária,
houve inversão da sucumbência. Necessário, portanto, fixar as
despesas processuais.

À vista disso, inverto o ônus da sucumbência e condeno a
reclamante ao pagamento das custas processuais no importe de R$
1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à
condenação, dispensada por ser beneficiário da Justiça Gratuita,
nos termos do art. 790-A da CLT.

Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima

Embargos declaratórios providos.

Região, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos
declaratórios e, no mérito, dar-lhes provimento para sanar a
obscuridade apontada. Em complemento à decisão embargada,
inverter o ônus da sucumbência e condenar a reclamante ao

CONCLUSÃO

pagamento das custas processuais no importe de R$ 1.000,00,
calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação,

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no

dispensada por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do

mérito, dou-lhes provimento para sanar a obscuridade apontada.

art. 790-A da CLT. Tudo nos termos do voto do Desembargador

Em complemento à decisão embargada, inverto o ônus da

Relator. Ementa aprovada.

sucumbência e condeno a reclamante ao pagamento das custas
processuais no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$

Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, estando presentes

50.000,00, valor arbitrado à condenação, dispensada por ser

os Desembargadores André Damasceno (Presidente), Dorival

beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 790-A da CLT.

Borges, Grijalbo Coutinho e o Juiz convocado Denilson Bandeira

Tudo nos termos da fundamentação.

Coelho. Ausentes, justificadamente, a Desembargadora Flávia

Código para aferir autenticidade deste caderno: 126531

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