TRT10 16/11/2018 - Pág. 338 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2602/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Novembro de 2018
338
admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
MÉRITO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO.
O embargante requer a correção de omissão e no acórdão, pois na
sua parte dispositiva não consta o valor da condenação e nem
mesmo das custas processuais. Diz ser necessário o aclaramento
da decisão para viabilizar o preparo para interposição de eventual
recurso de revista.
Examinada a questão suscitada, possui razão o embargante.
Embargos declaratórios providos.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
Acórdão
Embora o acórdão não tenha imposto condenação pecuniária,
houve inversão da sucumbência. Necessário, portanto, fixar as
despesas processuais.
À vista disso, inverto o ônus da sucumbência e condeno a
reclamante ao pagamento das custas processuais no importe de R$
1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à
condenação, dispensada por ser beneficiário da Justiça Gratuita,
nos termos do art. 790-A da CLT.
Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
Embargos declaratórios providos.
Região, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos
declaratórios e, no mérito, dar-lhes provimento para sanar a
obscuridade apontada. Em complemento à decisão embargada,
inverter o ônus da sucumbência e condenar a reclamante ao
CONCLUSÃO
pagamento das custas processuais no importe de R$ 1.000,00,
calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação,
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no
dispensada por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do
mérito, dou-lhes provimento para sanar a obscuridade apontada.
art. 790-A da CLT. Tudo nos termos do voto do Desembargador
Em complemento à decisão embargada, inverto o ônus da
Relator. Ementa aprovada.
sucumbência e condeno a reclamante ao pagamento das custas
processuais no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$
Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, estando presentes
50.000,00, valor arbitrado à condenação, dispensada por ser
os Desembargadores André Damasceno (Presidente), Dorival
beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 790-A da CLT.
Borges, Grijalbo Coutinho e o Juiz convocado Denilson Bandeira
Tudo nos termos da fundamentação.
Coelho. Ausentes, justificadamente, a Desembargadora Flávia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126531