TRT10 07/12/2018 - Pág. 620 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2617/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Dezembro de 2018
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Ivandson Costa Sabino
ADEMAR CYPRIANO
BARBOSA(OAB: 23151/DF)
Tam Linhas Aereas S/A.
EDUARDO LUIZ BROCK(OAB:
91311/SP)
Vistos e examinados.
Considerando que a reclamada recebeu o alvará de fl. 960,
conforme recibo de
fl. 972, mas não efetuou o levantamento dos valores (extratos de fls.
980/981), intimese
a ré para indicar os dados bancários para transferência dos
referidos valores,
deduzidas as taxas bancárias pertinentes. Prazo de cinco dias.
Cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos.
Brasília, 5 de dezembro de 2018.
Juiz do Trabalho RENATO VIEIRA DE FARIA
Despacho
Processo Nº RT-0000090-49.2015.5.10.0011
Reclamante
Tays Krisllane Batista
Advogado
LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL
TOSTA(OAB: 10877/DF)
Reclamado
Riadd Park Hotel Ltda - Me
Advogado
CINDY TOLEDO COSTA
SEBBA(OAB: 24210/DF)
Reclamado
Tales Toledo Costa
Reclamado
Ricardo de Souza Costa
Reclamado
Barbara Toledo Costa
Vistos e examinados.
Considerando o disposto na Resolução CSJT n.º 185/2017, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 9/2014 e 10/2014 e nos termos
do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD n.º 75/2014, converto a
tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJe-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação
e Execução CLE, bem como a digitalização integral dos autos.
2) Para prosseguimento da liquidação/execução, deverá ser
lançado o movimento processual de encerramento/conversão
no SAP1, em cumprimento à determinação do art. 52, §4º, da
Resolução CSJT n.º 185/2017, bem como sinalização do processo
físico.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem ao
prévio credenciamento no Sistema PJe-JT (art. 55.º, Resolução
CSJT nº 185/2017), porquanto o acesso e o peticionamento no
sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos
moldes do art. 5.º da Resolução CSJT n.º 185/2017.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente
no PJe-JT, nos termos da Resolução 185 do CSJT. A Secretaria
observará as regras previstas na referida norma, nos casos de
urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de
assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos
que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática
(Art. 3.º da RA 185 do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127519
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dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum
registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art.
51, parágrafo único da Resolução 185 do CSJT.
7) As partes e seus procuradores ficam intimadas para que, no
prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o
interesse de manterem pessoalmente a guarda de algum dos
documentos originais juntados aos autos, nos termos do art. 12, §
5º da Lei 11.419/06, bem como do art. 54 da Resolução 185 do
CSJT. Após, os autos deverão ser remetidos ao arquivo definitivo,
em consonância com o art. 25 da Resolução 185 do CSJT.
8) Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2018.
Despacho
Processo Nº RT-0000145-05.2012.5.10.0011
Reclamante
Veronica Soares da Silva
Advogado
ERYKA FARIAS DE NEGRI(OAB:
13372/DF)
Reclamado
Plano Brasilia Editora Ltda
Advogado
GENGIZCAN BRITO SIMOES(OAB:
24947/DF)
Reclamado
Edson Crisostomo Pereira
Reclamado
Nubia Paula Goncalves
Vistos e examinados.
Considerando o disposto na Resolução CSJT n.º 185/2017, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 9/2014 e 10/2014 e nos termos
do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD n.º 75/2014, converto a
tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJe-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação
e Execução CLE, bem como a digitalização integral dos autos.
2) Para prosseguimento da liquidação/execução, deverá ser
lançado o movimento processual de encerramento/conversão
no SAP1, em cumprimento à determinação do art. 52, §4º, da
Resolução CSJT n.º 185/2017, bem como sinalização do processo
físico.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem ao
prévio credenciamento no Sistema PJe-JT (art. 55.º, Resolução
CSJT nº 185/2017), porquanto o acesso e o peticionamento no
sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos
moldes do art. 5.º da Resolução CSJT n.º 185/2017.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente
no PJe-JT, nos termos da Resolução 185 do CSJT. A Secretaria
observará as regras previstas na referida norma, nos casos de
urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de
assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos
que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática
(Art. 3.º da RA 185 do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum
registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art.
51, parágrafo único da Resolução 185 do CSJT.
7) As partes e seus procuradores ficam intimadas para que, no
prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o