TRT10 28/02/2019 - Pág. 2074 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2674/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2019
2074
Primeiramente, a testemunha obreira relatou ter sempre anotado a
jornada correta, ainda que encerrada após as 19h.
Alega o autor que os trabalhos prestados pelos Agentes de
Socialização iam muito além da mera ação de monitoramento,
De par com isso, em que pese ter afirmado existir determinação da
havendo a realização de atividades que seriam próprias do Agente
empresa para que o funcionário batesse ponto e retornasse para
Penitenciário, ultrapassando os parâmetros contratualmente
finalizar os procedimentos, sendo que uns acatavam e outros não,
traçados, de sorte a levar a efeito atividades que a si não eram
também, asseverou que, na condição de auxiliar de supervisor,
originalmente destinadas, perpetrando, deste modo, o acúmulo de
recomendou aos funcionários que somente batessem o ponto após
funções. Por tais razões, requer um adicional (plus salarial) de 40%
a finalização efetiva da jornada.
do salário base, por acumular funções totalmente diferentes e
superiores à contratada.
Como se vê, não restou plenamente demonstrado que o reclamante
elasteceu a jornada de trabalho, na forma alegada na inicial, ônus
Sustenta o réu, em defesa, que o reclamante exerceu exatamente
que lhe incumbia.
as funções para a qual fora treinado, conforme previsto em edital de
licitação, quais sejam, a a manutenção dos serviços de segurança
Ademais, alguns dos contracheques juntados apresentam
interna, para a custodia, vigilância e disciplina dos ergastulados, sob
pagamento de horas extras (ID nº 66b7ace), não indicando o
a fiscalização e supervisão direta de agentes penitenciários e/ou
reclamante diferenças a serem pagas.
servidor da contratante com atribuições de atividade-fim do estado
(poder disciplinar), na Unidade Prisional e o cumprimento dos
Por fim, não verifiquei anuência das reclamadas para utilização da
mandados de soltura, ou seja, funções para o qual fora contratado,
prova emprestada, requerida na inicial, conforme atas de audiência
nada mais.
juntadas (ID nº 370e812 e 7cef032).
Pois bem.
Nego provimento.
Quanto à pretensão de acréscimo salarial por acúmulo de função, é
sabido que uma das características mais salientes do contrato de
emprego é a sua comutatividade, isto é, a equivalência entre a
prestação de trabalho e a contraprestação pecuniária.
Significa dizer que eventuais acréscimos de afazeres, não
correspondentes às atribuições inerentes às funções para as quais
o empregado fora contratado, reclamam a devida compensação
pecuniária, de modo a restaurar a equivalência original entre o
ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADO TERCEIRIZADO E
trabalho e o salário ajustado.
SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO CONCURSADO.
IMPOSSIBILIDADE
No presente caso, em que pesem tais considerações, verifica-se
que o reclamante, por ocasião da sua contratação, já tinha ciência
de que o conjunto de atribuições da função de Agente de
Socialização, além de que esta desenvolver-se-ia em um ambiente
prisional, sendo que a empregadora, por contrato, era responsável
pelos serviços de segurança interna, custódia, vigilância e disciplina
dos internos, sob a fiscalização e supervisão direta dos agentes
penitenciários.
Eis a sentença, no aspecto:
Nesse quadro, não há nos autos mínima prova de que o autor tenha
desempenhado quaisquer funções distintas daquelas para o qual foi
"DO ACÚMULO DE FUNÇÃO. PLUS SALARIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131069
contratado. Aliás, frise-se, das informações da própria inicial apenas