TRT10 12/03/2019 - Pág. 1584 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2680/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
5º da Lei 11.419/06, bem como do art. 54 da Resolução 185 do
CSJT. Após, os autos deverão ser remetidos ao arquivo definitivo,
em consonância com o art. 25 da Resolução 185 do CSJT.
8) Publique-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2019.
(assinado digitalmente) CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA
Juiz(a) do Trabalho
Despacho
Processo Nº RT-0001008-53.2015.5.10.0011
Reclamante
Jose Aparecido Pereira dos Santos
Advogado
BRUNO TAVARES CARVALHO(OAB:
41580/DF)
Reclamado
Companhia de Saneamento Ambiental
do Distrito Federal
Advogado
RENATA LOBOSQUE AQUINO(OAB:
43421/DF)
DESPACHO Vistos e examinados.
Considerando o disposto na Resolução CSJT n.º 185/2017, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 9/2014 e 10/2014 e nos termos
do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD n.º 75/2014, converto a
tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJe-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação
e Execução CLE, bem como a digitalização integral dos autos.
2) Para prosseguimento da liquidação/execução, deverá ser
lançado o movimento processual de encerramento/conversão
no SAP1, em cumprimento à determinação do art. 52, §4º, da
Resolução CSJT n.º 185/2017, bem como sinalização do processo
físico.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem ao
prévio credenciamento no Sistema PJe-JT (art. 55.º, Resolução
CSJT nº 185/2017), porquanto o acesso e o peticionamento no
sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos
moldes do art. 5.º da Resolução CSJT n.º 185/2017.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente
no PJe-JT, nos termos da Resolução 185 do CSJT. A Secretaria
observará as regras previstas na referida norma, nos casos de
urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de
assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos
que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática
(Art. 3.º da RA 185 do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum
registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art.
51, parágrafo único da Resolução 185 do CSJT.
7) As partes e seus procuradores ficam intimadas para que, no
prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o
interesse de manterem pessoalmente a guarda de algum dos
documentos originais juntados aos autos, nos termos do art. 12, §
5º da Lei 11.419/06, bem como do art. 54 da Resolução 185 do
CSJT. Após, os autos deverão ser remetidos ao arquivo definitivo,
em consonância com o art. 25 da Resolução 185 do CSJT.
8) Publique-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131439
1584
Brasília, 26 de fevereiro de 2019.
(assinado digitalmente) CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA
Juiz(a) do Trabalho
Despacho
Processo Nº RT-0001271-56.2013.5.10.0011
Reclamante
Ediverco Batista de Alcantara
Advogado
ABADIO FERREIRA DA SILVA(OAB:
26888/DF)
Reclamado
Froylan Engenharia Projetos e
Comercio Limitada
Advogado
JOSE ALVES NUNES(OAB:
14635/DF)
Reclamado
Rebecca Carolina Santos Cirne
Reclamado
Ayrton Pinto Santos
Vistos e examinados.
Considerando o disposto na Resolução CSJT n.º 185/2017, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 9/2014 e 10/2014 e nos termos
do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD n.º 75/2014, converto a
tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJe-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação
e Execução CLE, bem como a digitalização integral dos autos.
2) Para prosseguimento da liquidação/execução, deverá ser
lançado o movimento processual de encerramento/conversão
no SAP1, em cumprimento à determinação do art. 52, §4º, da
Resolução CSJT n.º 185/2017, bem como sinalização do processo
físico.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem ao
prévio credenciamento no Sistema PJe-JT (art. 55.º, Resolução
CSJT nº 185/2017), porquanto o acesso e o peticionamento no
sistema exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos
moldes do art. 5.º da Resolução CSJT n.º 185/2017.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente
no PJe-JT, nos termos da Resolução 185 do CSJT. A Secretaria
observará as regras previstas na referida norma, nos casos de
urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de
assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização,
tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio
eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos
que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática
(Art. 3.º da RA 185 do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação constante implicará descarte
dos documentos recebidos, que não constarão de nenhum
registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art.
51, parágrafo único da Resolução 185 do CSJT.
7) As partes e seus procuradores ficam intimadas para que, no
prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o
interesse de manterem pessoalmente a guarda de algum dos
documentos originais juntados aos autos, nos termos do art. 12, §
5º da Lei 11.419/06, bem como do art. 54 da Resolução 185 do
CSJT. Após, os autos deverão ser remetidos ao arquivo definitivo,
em consonância com o art. 25 da Resolução 185 do CSJT.
8) Publique-se.
Brasília, 15 de janeiro de 2019.
Despacho