TRT10 14/03/2019 - Pág. 1938 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2682/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Março de 2019
1938
- ANA FLAVIA BRAZ DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Acórdão
Processo Nº RO-0000208-89.2015.5.10.0022
Relator
JOSE LEONE CORDEIRO LEITE
RECORRENTE
R. C. D. C. L.
ADVOGADO
HERACLITO ZANONI PEREIRA(OAB:
11050/DF)
RECORRENTE
E. D. N. S.
ADVOGADO
ANDRE SILVA DA MATA(OAB:
29054/DF)
RECORRIDO
R. C. D. C. L.
ADVOGADO
HERACLITO ZANONI PEREIRA(OAB:
11050/DF)
RECORRIDO
E. D. N. S.
ADVOGADO
ANDRE SILVA DA MATA(OAB:
29054/DF)
PROCESSO nº 0000657-15.2017.5.10.0010 (RECURSO
ORDINÁRIO (1009))
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE
RECORRENTE: UNIÃO (AGU) - DF
PROCURADOR: BRÁULIO HENRIQUE LACERDA DA
NATIVIDADE
Intimado(s)/Citado(s):
RECORRIDO: ANA FLÁVIA BRAZ DO NASCIMENTO
- R. C. D. C. L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 129421d
Acórdão
Processo Nº RO-0000208-89.2015.5.10.0022
Relator
JOSE LEONE CORDEIRO LEITE
RECORRENTE
R. C. D. C. L.
ADVOGADO
HERACLITO ZANONI PEREIRA(OAB:
11050/DF)
RECORRENTE
E. D. N. S.
ADVOGADO
ANDRE SILVA DA MATA(OAB:
29054/DF)
RECORRIDO
R. C. D. C. L.
ADVOGADO
HERACLITO ZANONI PEREIRA(OAB:
11050/DF)
RECORRIDO
E. D. N. S.
ADVOGADO
ANDRE SILVA DA MATA(OAB:
29054/DF)
ADVOGADO: CÁSSIO ROBERTO HILÁRIO DA SILVA - OAB:
DF0039333
RECORRIDO: GVP CONSULTORIA E PRODUÇÃO DE EVENTOS
LTDA - ME
ADVOGADO: DINAVANI DIAS VIEIRA - OAB: DF0045986
Intimado(s)/Citado(s):
- E. D. N. S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID c1f7248
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Acórdão
SÚMULA 331 DO C. TST. ADC 16 DO SUPREMO TRIBUNAL
Processo Nº RO-0000657-15.2017.5.10.0010
Relator
JOSE LEONE CORDEIRO LEITE
RECORRENTE
UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF
RECORRIDO
GVP CONSULTORIA E PRODUCAO
DE EVENTOS LTDA - ME
ADVOGADO
DINAVANI DIAS VIEIRA(OAB:
45986/DF)
RECORRIDO
ANA FLAVIA BRAZ DO NASCIMENTO
ADVOGADO
CASSIO ROBERTO HILARIO DA
SILVA(OAB: 39333/DF)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho
FEDERAL. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC
16/DF, assentou que, de fato, segundo os termos do art. 71, §1º, da
Lei 8.666/1993, a mera inadimplência do contratado não autoriza
seja transferida à Administração Pública a responsabilidade pelo
pagamento dos encargos trabalhistas, a vedar irrestrita aplicação da
Súmula 331, IV, V e VI, do TST. Entretanto, também reconheceu
expressamente, no julgamento da mesma ADC 16/DF, que referido
preceito normativo não obsta o reconhecimento dessa
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131535
responsabilidade em virtude de eventual omissão da Administração